TJPB - 0825973-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:33 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825973-53.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: STHEFANNY KELLY DE ARAUJO SANTOS LIMA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
 
 Vistos etc.
 
 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”, em face de STHEFANNY KELLY DE ARAUJO SANTOS LIMA.
 
 Decisão que concedeu o pedido liminar (Id 117197976).
 
 Não houve citação do réu, na presente ação.
 
 Na petição de Id 118573314 – p .1 o autor requereu a extinção do processo, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o CPC/2015: Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Inexiste óbice à homologação imediata da desistência, máxime porque não houve citação da parte adversa, tampouco, o oferecimento de contestação, sendo desnecessário, portanto, o consentimento da parte promovida, consoante inteligência do §4° do art. 485 do CPC.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Revogo a liminar outrora concedida, com a consequente baixa da restrição judicial.
 
 Custas pagas.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Data e assinatura digitais.
 
 ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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                                            01/09/2025 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 11:46 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            22/08/2025 13:17 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/08/2025 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 14:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 14:20 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            07/08/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 10:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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