TJPB - 0843405-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA BORGES PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843405-07.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO, GABRIELLA BORGES PINTO, GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO, LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Promovido(a): EXECUTADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME, ANA PAULA ROSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online(SISBAJUD) e de outras medidas de constrição de bens, renajud, infojud, Doi.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu na última consulta SNIPER, a qual, conforme tela anexa, não localizou bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de retenção da CNH, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-o.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/11/2023 21:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843405-07.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO, GABRIELLA BORGES PINTO, GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO, LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Promovido(a): EXECUTADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME, ANA PAULA ROSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE - PB27555 DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcialmente frutífero.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois EMBORA CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS, NÃO HÁ BENS PENORAVEIS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2020 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 11:49
Outras Decisões
-
19/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0843405-07.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO, GABRIELLA BORGES PINTO, GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO, LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS EXECUTADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME, ANA PAULA ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para querendo alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista o bloqueio de valores junto ao Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de GABRIELLA BORGES PINTO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:18
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:18
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de GABRIELLA BORGES PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de GABRIELLA BORGES PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA ESTER CLAUDINO DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de LARISSA SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/03/2023 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 19:30
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 15:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:39
Outras Decisões
-
17/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DANTAS FREIRE em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/08/2022 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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