TJPB - 0801355-74.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801355-74.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIO AZEVEDO XAVIER, DAMIAO HONORIO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AZEVEDO DO NASCIMENTO PEREIRA LEITE - PB22281 REU: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCO-PB Advogado do(a) REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO AZEVEDO XAVIER e DAMIÃO HONÓRIO CRUZ em face da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ-PB, por meio da qual buscam garantir o acesso a documentos e informações que consideram essenciais ao exercício de suas funções fiscalizatórias, especialmente balancetes mensais, processos licitatórios, projetos de lei e outros documentos públicos.
Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a medida liminar, determinando à parte promovida que disponibilizasse aos autores informações sobre os balancetes mensais e processos de licitação da Câmara Municipal referentes ao ano de 2024, mediante cópias, preferencialmente em meio digital.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que jamais obstaculizou o acesso dos vereadores a informações e documentos públicos, alegando que inexiste prova da negativa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes os autores.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do pedido, considerando a ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva negativa de acesso às informações pleiteadas, bem como a inércia dos autores em requerer a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
Na espécie, de proêmio, convém rememorar que o Poder Judiciário não pode, em regra, imiscuir-se no mérito ou discricionariedades administrativas, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, v.g., deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si.
Diz o constitucionalista pernambucano, in verbis: “A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos (…) Os poderes componentes da federação são independentes – um não necessita do outro para o seu funcionamento – e são harmônicos – o funcionamento de um deles não obstacula o exercício da função dos outros.
Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma.
Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados.” (AGRA, Walter de Moura, in Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Forense, 2007, págs. 108/109) – grifos não originais.
Com isso, não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação” (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Destarte, os atos administrativos devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Registre-se que a faculdade discricionária da Administração não pode se confundir com a ilegalidade.
A discricionariedade é autonomia de gestão administrativa, contudo, não pode ser exercido ao arrepio da lei, sob pena de ser invalidada.
Como é cediço, a publicação de informações da Administração pública é uma importante estratégia de prevenir os ilícitos administrativos e de estimular o controle social, além de constituir elemento fundamental do regime republicano e do Estado Democrático de Direito.
Além do que incentiva os gestores públicos a agirem com mais responsabilidade e eficiência.
Quanto ao objeto da demanda, a pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que estabelece o direito individual à informação (art. 5º, XXXIII) e prescreve o princípio da publicidade (art. 37, caput) e o dever de prestação de contas (art. 30, §3º c/c arts. 34, III, “d” e 35, II), qualificado como princípio sensível, cuja desobediência pode provocar a intervenção federal nos Estados ou territórios ou intervenção estadual nos municípios.
O direito brasileiro, aliás, tem acolhido – sem tradução – a expressão inglesa “accountibility”, como exigência de transparência democrática e progressivo aumento do controle social organizado sobre os atos de gestão e de governo, de onde exsurge a imposição de prestar contas de todos os atos, contratos e termos de parceria realizados na esfera pública.
Dando parcial concreção ao direito de acesso à informação, foi editada a Lei n. 12.527/2011, denominada ‘Lei de Acesso à informação’, com nítido propósito modificador da realidade cultural política brasileira, tradicionalmente avessa à transparência e, no que se refere à utilização de meios informáticos de divulgação de ações estatais, prescreveu o dever de divulgação obrigatória na internet de inúmeros atos ou ações governamentais, através de sítios oficiais da rede mundial de computadores, in verbis: “Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.” Dentro desta perspectiva, no plano infraconstitucional, visando normatizar tal cenário, a Lei de Responsabilidade Fiscal traçou os seguintes parâmetros, in verbis: “Art. 48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. § 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. § 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. § 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 49.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.
Quanto ao apontado direito subjetivo às informações públicas, decorrente do cargo público ocupado e o dever de fiscalização, dispõe o art. 70 da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Por simetria, cabe à Câmara de Vereadores a fiscalização do Município.
Entrementes, ao vereador não pode ser negado o acesso a informações públicas, não sujeitas a sigilo, notadamente em função da atribuição constitucional das Câmaras Municipais, no sentido de fiscalização do Poder Executivo e Legislativo local.
Todavia, é ônus dos autores demonstrar minimamente a existência de atos concretos que revelem a obstaculização ao acesso.
A despeito da narrativa inicial, o conjunto probatório dos autos não evidencia, de forma robusta, a negativa alegada.
O que existe é apenas certidão noticiando a suposta recusa e ameaça, sem, contudo, serem juntadas atas de sessões, ofícios, requerimentos formais indeferidos ou qualquer outro documento que corroborasse a alegação.
Ressalte-se que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores permaneceram inertes.
Dessa forma, o feito deve ser julgado com base no acervo já existente, o qual se mostra insuficiente para acolher a pretensão inicial.
Com efeito, a concessão da tutela jurisdicional não pode se basear em meras presunções ou alegações unilaterais.
A ausência de elementos objetivos a demonstrar a efetiva negativa de acesso a documentos inviabiliza o acolhimento do pedido.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO AZEVEDO XAVIER e DAMIÃO HONÓRIO CRUZ em face da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ-PB, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó-PB, data conforme sistema.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCO-PB em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DAMIAO HONORIO CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO XAVIER em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR AZEVEDO DO NASCIMENTO PEREIRA LEITE em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCO-PB em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR AZEVEDO DO NASCIMENTO PEREIRA LEITE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:32
Outras Decisões
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13/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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