TJPB - 0858120-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:23
Juntada de Informações
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 19:25
Juntada de cálculos
-
11/03/2025 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Procedi à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão do contido na Petição retro, dando conta do integral cumprimento da obrigaçao, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:54
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:97936736, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858120-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0858120-25.2020.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Antecipação de Provas proposta por EVERALDO CABRAL DE MELO JÚNIOR contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados por procuradores legalmente constituídos, em que o promovente pleiteia a exibição de seus extratos e microfilmagens da conta do PASEP pela promovida, referente aos depósitos ocorridos desde o início das atividades laborais do requerente (09/12/1980) até a sua aposentadoria/reserva (02/03/2013).
Na Decisão de Id. 78870019 foi deferida a produção da prova antecipada, qual seja, a exibição documentos avençados na inicial.
Além disso, foi determinada a citação do interessado, conforme o art. 382 §1º, do CPC, para que, se desejasse, requeresse a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se sua produção conjunta acarretar excessiva demora (art. 382 §3º e 4º).
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação no Id. 80027960, a qual refuta fatos que divergem do objetivo pleiteado pelo autor nesta demanda, deixando de apresentar os extratos e de apresentar qualquer justificativa para tanto.
Impugnação à Contestação no Id. 81550198.
Por fim, as partes foram intimadas para apresentarem provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente vale ressaltar que o julgamento antecipado da lide se impõe, já que verifico que as matérias de fato controvertidas poderão ser resolvidas pela análise da prova documental.
De resto, as demais questões são de direito, pelo que dispensável a dilação probatória (NCPC, art. 355, I).
O CPC nos conduz a duas distintas situações: (i) a exibição como incidente processual, nas ações já em curso, inclusive com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não exibição, nos termos dos arts. 396 e segs. 1 ; e (ii) a exibição como direito autônomo à produção de prova, por meio de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 e segs. do CPC.
Para admitir-se a ação autônoma, contudo, não basta a parte simplesmente querer o documento, é necessário verificar se estão presentes, primeiro, os requisitos legais, e, segundo, os requisitos consolidados na jurisprudência.
Os requisitos legais são aqueles previstos nos artigos 382 do CPC, quais sejam: (i) menção às razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (referência aos incs.
I a III do art. 381 do CPC); e (ii) indicação precisa dos fatos sobre os quais irá recair a prova.
Também é requisito legal a individuação, tão completa quanto o possível, do documento a ser exibido, o que se extrai do art. 397, I, do CPC, ao tutelar a exibição incidental.
Superados os requisitos legais, inafastável a presença dos requisitos consolidados na jurisprudência, especialmente para verificar a existência de interesse processual: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável , e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014) 3 (destaques acrescentados) Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais acima indicados, não há qualquer óbice à ação autônoma de exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo.
No caso dos autos, o autor comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários, inclusive de ter feito o requerimento administrativo e da inércia da instituição bancária (Id. 37302015), o que configura a existência de pretensão resistida, necessária à lide.
Ocorre que, apesar de devidamente citado, o banco Demandado não apresentou a documentação pleiteada pela autora, nem apresentou qualquer fundamento que pudesse justificar a inércia.
Ora, com os dados pessoais do autor informados no requerimento administrativo, não era difícil localizar os extratos e microfilmagens pleiteados.
Em verdade, a exibição de documentos “serve ao exame da parte para juízo de conveniência ou não de ajuizamento de futura ação que não pode ser obstada, sob pena de vulneração do preceito constitucional de acesso ao Judiciário” 4 , o que se coaduna com o disposto no art. 381, II e III, do CPC.
Logo, o Banco demandado, tem a obrigação legal de exibir os documentos perquiridos pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, o que violaria o artigo 399, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar ao promovido que exiba os extratos e microfilmagens da conta do PASEP da parte autora, especificados na Inicial.
Condeno a parte promovida a arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR - CPF: *09.***.*00-91 (REPRESENTANTE).
-
18/06/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 22:07
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858120-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858120-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:00
Determinada diligência
-
21/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:12
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2021 03:00
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:40
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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