TJPB - 0000838-57.2008.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000838-57.2008.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição retro o exequente apresenta planilha atualizada do débito e tão somente requer o prosseguimento do feito.
Na execução, incumbe-se ao exequente o impulso, de modo que lhe é atribuído o dever de apresentar meios passíveis de penhora e que sejam viáveis de se proceder, sob pena de arquivamento dos autos.
Verifica-se que a presente execução se encontra em curso desde o ano de 2008, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de penhora, e não havendo requerimento preciso e viável do exequente para dar continuidade à execução.
Ora, não é razoável que o processo se eternize.
Não se trata de consentir com a inércia do executado, mas cabe ao exequente, diante das variadas tentativas frustradas de perseguição do débito por meio de penhora, indicar meios para que esta se concretize ou, para que novas tentativas outrora infrutíferas sejam novamente realizadas, deve demonstrar a viabilidade do pedido ou a mudança das condições do executado.
Ou seja, é dizer que para solicitar novas consultas ou requerer a utilização dos sistemas após tentativas infrutíferas, o exequente deve demonstrar nos autos indícios de mudança na condição econômica do executado, eis que, não sendo localizados bens, a reiteração de pesquisas nos sistemas não encontra respaldo na razoabilidade.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD.
MODALIDADE ''TEIMOSINHA''.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" . 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade . 4.
No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07 .0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão deduzida pelo credor de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Indeferimento .
Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera.
Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores.
Precedentes do e.STJ e desta Corte .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074244-26.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) No caso dos autos, não há decurso de tempo o suficiente para viabilizar novas tentativas de penhora, corroborado com o fato do exequente não trazer requerimentos efetivos para o prosseguimento da execução, assim como inexistir indícios de mudança da condição econômica do executado demonstrada nos autos.
Dito isso, considerando as infrutíferas tentativas de penhora e a ausência de requerimento efetivo do exequente para o feito executivo, não vislumbro razoabilidade de se prosseguir com a execução.
Desse modo, entende-se ser o caso de aplicar o art. 921, III, do CPC, para suspender a execução, o qual dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” Ante o exposto, com base no art. 921, III, do CPC, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, caso não sejam indicados bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
MAMANGUAPE, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:41
Outras Decisões
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08/03/2024 19:35
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:06
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:28
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
17/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:26
Outras Decisões
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08/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:21
Decorrido prazo de PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:27
Outras Decisões
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08/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:16
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S/A em 17/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:27
Conclusos para despacho
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05/09/2019 03:28
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S/A em 29/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 08:35
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2019 09:28
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2019 NF 98/19
-
06/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2019 08:33 TJEMM47
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27/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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04/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2017 NF PUBLICADA
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 139/1
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13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P002469160231 10:00:47 ALESAT
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08/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2017
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30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P002469160231 09:12:24 ALESAT
-
15/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2016 D003175160231 08:20:26 003
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17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2016 PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LT
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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02/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015
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30/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P001485150231 07:48:48 PEIXE B
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27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P002827150231 07:48:48 ALESAT
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20/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 P002827150231 07:54:49 ALESAT
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05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 145/1
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29/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 P001485150231 11:30:29 PEIXE B
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21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 03/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2015
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19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014
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04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2014 PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LT
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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22/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22042012
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16/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
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15/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14032012
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25/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022012 NF 19: 12
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05072011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14072010
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072010
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08/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07062010
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08/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062010
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14/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 14052009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022009 NF 21: 9
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22012009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17112008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220081PEIXE BOI COM
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052008
-
07/05/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06052008
-
07/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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