TJPB - 0852078-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0852078-81.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: RODRIGO JOSE DA SILVA CORREA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
RODRIGO JOSE DA SILVA CORREA, através de advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
Em resumo, alega a parte impetrante que participou do concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba - cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV – ARTES – 12ª GRE, na modalidade AMPLA CONCORRÊNCIA.
Informa que, conforme o item 1.3 e seguintes do Edital, a última etapa do concurso para os candidatos que se inscrevam na condição de cotistas, seria o procedimento de heteroidentificação, pautado na Lei Estadual nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, estabelece critérios adicionais para a reserva de vagas destinadas a candidatos negros nos concursos públicos estaduais, incluindo a exigência de comprovação de renda per capita e a necessidade de o candidato ter cursado pelo menos um ano em escola pública, conforme disposto no artigo 1º, §5º, da referida norma.
Esse dispositivo tem sido utilizado para regulamentar a política de cotas no concurso da SEE/PB.
Porém, argumenta que a Lei Estadual nº. 12.169/2021 acabou por restringir indevidamente o acesso às ações afirmativas destinadas à população negra, à medida que impôs requisitos adicionais e cumulativos, relacionados à renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e da exigência de o candidato ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública.
Requer a concessão da segurança liminar para "suspender os efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitada ao Impetrante a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade".
Juntou documentos.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
Aponta o impetrante como causa de pedir e, portanto, relevante fundamento, a ilegalidade da exigência de comprovação de renda per capita e do tempo de escolaridade para inscrição como cotista.
Contudo, observo que o impetrante sequer chegou a se inscrever como cotista, não tendo havido indeferimento administrativo, conforme denota-se do comprovante de inscrição (Id. 122546366).
Assim, no presente caso, se extrai de plano, da leitura dos documentos acostados aos autos, que o direito vindicado pela parte impetrante não se mostra líquido e certo, considerando que não restou demonstrado que o impetrante realizou a inscrição no concurso público como cotista e, em consequência, que houve o indeferimento administrativo de sua inscrição.
Ainda, considerando o pedido do impetrante de concessão da medida liminar para "suspender os efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitada ao Impetrante a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade", verifico ser incabível o deferimento da liminar, considerando que, sem a inscrição do impetrante como cotista, não há como determinar sua participação no procedimento de heteroidentificação.
Além do já exposto, é concreto na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos.
Ressalte-se que o autor não comprova qualquer ato ilegal por parte do impetrado, demonstrando agir intempestivamente em busca de sua participação no concurso público como cotista.
Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe.
Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
Assim, em primeira análise, não verifico probabilidade de direito do impetrante.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a segurança liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, intime-se a Procuradoria do impetrado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar suas informações.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
10/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO JOSE DA SILVA CORREA - CPF: *79.***.*64-55 (IMPETRANTE).
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08/09/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:35
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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