TJPB - 0834854-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:48 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0834854-33.2025.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS PROMOVIDO(A) EXECUTADO: FRANCISCA MARTINS COSTA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 DO MÉRITO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente, afirmando que o acordo anteriormente homologado não diz respeito às cotas condominiais executadas neste processo, e que o escritório de advocacia que celebrou o acordo, não possuía poderes para tanto.
 
 Trata-se, em verdade, de divergência entre os períodos das mensalidades devidas.
 
 Todavia, a própria exequente afirma que celebrou, também, um acordo extrajudicial com a executada, de maneira que pede homologação, desta vez do acordo correto.
 
 Neste ponto, assiste-lhe razão, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a sentença homologatória ao id 121524751.
 
 Com a informação de celebração de acordo corretamente, conforme inserido ao id 122728157, passo a sentenciar: A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, gera direito de eficácia extintiva e faz coisa julgada entre as partes.
 
 A sentença homologatória tem caráter integrativo, servindo para determinar a extinção do processo, deliberar sobre as custas e conferir a avença, o caráter de título executivo judicial.
 
 Formalizada a composição e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Juiz, homologá-la.
 
 III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença do id 121524751; b) Homologar por sentença o acordo correto (id 122728157) celebrado entre as partes, para que produza jurídicos e legais efeitos; por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil; Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
 
 Intime-se a requerente, apenas para conhecimento.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/09/2025 11:27 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            04/09/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 10:49 Processo Desarquivado 
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                                            03/09/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 09:14 Homologada a Transação 
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                                            25/08/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 13:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2025 12:34 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            23/08/2025 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS COSTA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 14:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 14:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2025 13:25 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/08/2025 09:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/08/2025 09:55 Juntada de Ofício 
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                                            14/08/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 16:55 Determinada a citação de FRANCISCA MARTINS COSTA - CPF: *12.***.*21-75 (EXECUTADO) 
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                                            15/07/2025 16:55 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 16:55 Determinada diligência 
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                                            15/07/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 01:10 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 17:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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