TJPB - 0800306-63.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:57 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800306-63.2025.8.15.0131 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Adjudicação, Recursos Administrativos, Edital] IMPETRANTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, EMIDIO DINIZ BATISTA Vistos, etc.
 
 Inclua-se no polo passivo da ação a empresa vencedora do certame, TEA ENGENHARIA LTDA.
 
 Uma vez apresentada as informações nos autos, a impetrante requer a modificação da autoridade coatora, devendo constar a Sra.
 
 DENYZE GONSALO FURTADO, brasileira, casada, agente de contratação, inscrita no CPF sob o nº *75.***.*83-56, domiciliada no Município de Cajazeiras/PB, recebendo intimações no endereço: no endereço AVENIDA JOCA CLAUDINO, Nº S/N - TANCREDO NEVES - CEP: 58.900-000.
 
 Defiro a pretensão, posto que não há alteração da competência e a autoridade coatora pertence a mesma pessoa jurídica.
 
 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 SÚMULA 284 DO STF.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
 
 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).2.
 
 Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento.3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
 
 Precedentes.4.
 
 O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).5.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.).
 
 Exclua-se do polo passivo o impetrado, Emídio Diniz Batista, e inclua-se DENYZE GONSALO FURTADO.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias.
 
 Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem as informações supramencionadas, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, a teor do art. 12 do mencionado diploma legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            02/09/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 01:56 Decorrido prazo de DENYZE GONSALO FURTADO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 09:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 20:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            16/04/2025 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 18:45 Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 11/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 13:26 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            22/02/2025 01:00 Decorrido prazo de VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:24 Decorrido prazo de EMIDIO DINIZ BATISTA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 21:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            05/02/2025 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 13:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/01/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 07:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (IMPETRANTE). 
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                                            20/01/2025 21:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2025 21:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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