TJPB - 0803879-50.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:38
Cancelada a Distribuição
-
27/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
07/01/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/12/2023 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/12/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803879-50.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 PARTE PROMOVIDA: Nome: VALDILENE FERREIRA DINIZ Endereço: José Mariz, S/N, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO 1.
Inicialmente, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 5.114,38 para R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). 2.
Ademais, considerando que o contrato de honorários advocatícios é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 , XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequado-a ao rito executivo, no mesmo prazo concedido para pagamento das custas. 3.
Se cumprida a determinação de emenda, cite-se o(a) executado(a) para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), devendo constar do mandado a advertência do parágrafo único do art. 827, §1º, do mesmo diploma legal.
No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: a- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; b- se não pagar e nem formular pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do NCPC); 4.
Não ocorrendo a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD. 5.
Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de embargos no prazo legal.
Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 6.
Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado.
Ao servidor cadastrado para consulta. 7.
Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora. 8.
Uma vez encontrado o bem, intime-se o credor para dizer se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do NCPC). 9.
Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, e retornem-se os autos para extinção. 10.
Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 72.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMIR DE SOUSA VERAS - CPF: *79.***.*80-75 (AUTOR)
-
05/10/2023 09:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIR DE SOUSA VERAS (*79.***.*80-75).
-
18/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855119-27.2023.8.15.2001
Jaime Arruda Galvao Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 22:38
Processo nº 0800141-94.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 10:39
Processo nº 0854211-04.2022.8.15.2001
Francisco Felix dos Santos Neto
Danilo Martins Felix dos Santos
Advogado: Anna Rachel Alves de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 16:19
Processo nº 0814255-30.2023.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tatiane Lima de Araujo Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 10:08
Processo nº 0803863-44.2021.8.15.0181
Maria Helena Pedro de Oliveira
Stela Cunha dos Santos
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 16:51