TJPB - 0800272-17.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-17.2025.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: REGINA LUSIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINA LUSIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a empréstimo consignado de refinanciamento (contrato nº 0123484584225) no valor de R$ 200,54 mensais, que nega ter contratado.
Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, requerendo a nulidade do contrato por vício de consentimento, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu levanta preliminares de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 (indício de ação predatória), procuração genérica, fracionamento de ações/abuso do direito de litigar, conexão de ações e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a validade da contratação, alegando que a autora utilizou o valor disponibilizado, configurando anuência tácita.
Argumenta pela decadência da ação e inexistência de danos morais.
Impugnação apresentada.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES 1.
Da Recomendação CNJ nº 159/2024 A alegação de ação predatória não prospera.
Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 vise coibir a litigância abusiva, o caso concreto não evidencia os elementos caracterizadores de demanda predatória.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, busca legitimamente a tutela jurisdicional contra alegado contrato fraudulento que impacta sua única fonte de renda.
Rejeito a preliminar. 2.
Da Procuração Genérica O art. 654, §1º do Código Civil exige que o instrumento particular contenha indicação do lugar onde foi passado, qualificação do outorgante e outorgado, data e objetivo da outorga.
Contudo, a análise da procuração juntada aos autos demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais, sendo específica quanto aos poderes outorgados para a presente demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Do Fracionamento de Ações/Abuso do Direito de Litigar A existência de ação conexa não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação.
Cada contrato questionado possui características próprias que justificam demandas autônomas, especialmente considerando a natureza dos empréstimos consignados e a condição da autora.
Rejeito a preliminar. 4.
Da Conexão de Ações Não restou demonstrada nos autos a existência de conexão que justifique a reunião de processos, uma vez que cada contrato possui características específicas.
Rejeito a preliminar. 5.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A condição de aposentada rural com renda de um salário mínimo, pessoa idosa, justifica o deferimento da gratuidade de justiça já concedida.
Rejeito a preliminar. 6.
Da Decadência O réu alega decadência com base no art. 26 do CDC.
Contudo, tratando-se de vício oculto relacionado à própria formação do contrato, o prazo decadencial inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC).
A autora, pessoa idosa e analfabeta, tomou conhecimento dos descontos apenas quando passou a recebê-los, não se aplicando o prazo decadencial alegado.
Afasto a prejudicial.
III - DO MÉRITO O presente caso versa sobre empréstimo consignado supostamente fraudulento praticado contra pessoa idosa e analfabeta.
A questão central reside na demonstração da contratação válida pelo réu. 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297 do STJ).
O réu, como fornecedor de serviços bancários, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Defiro expressamente a inversão do ônus probatório em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica (pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural), bem como a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Da Ausência de Prova da Contratação Válida O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A contestação limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade da contratação, sem apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer documento que comprove a validade da contratação.
Tratando-se de pessoa analfabeta, a contratação deveria observar as formalidades dos artigos 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por procurador constituído mediante instrumento público ou na presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
Do Argumento da Anuência Tácita A alegação de anuência tácita pelo uso do valor não prospera.
Não há prova nos autos de que a autora efetivamente recebeu ou utilizou qualquer quantia referente ao empréstimo.
O extrato apresentado pelo próprio réu indica tratar-se de "refinanciamento", sem demonstrar a origem ou validade do contrato anterior que teria sido refinanciado. 5.
Da Nulidade Contratual Resta configurada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade da autora, pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas.
A nulidade é absoluta e pode ser reconhecida de ofício (art. 168, CC). 6.
Da Repetição do Indébito Por sua vez, quanto a restituição em dobrou, deve o mesmo ser DEFERIDO, visto que a parte autora teve descontado do seu benefício parcela indevida do contrato não firmado Ora, efetuado o pagamento da cobrança indevida, cabe a restituição em dobro.
Isso é o que prever o art. 42 do CDC: “Art. 42 CDC.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” GRIFOS E DESTAQUE NOSSOS. 7.
Dos Danos Morais Evidenciado o ilícito do réu, que descontou indevidamente empréstimo da parte autora sem que lhe tenha sido creditado o valor contratado e não comprovado a assinatura do contrato, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Com efeito, após o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
Ainda, vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que determina o seguinte “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
Ressalta-se que a empresa ré tem responsabilidade objetiva em decorrência do risco inerente à sua atividade, tendo em vista que a mesma se beneficia economicamente dos serviços prestados, pelo que deve suportar, como encargo, os danos por ela ocasionados.
Assim, da análise dos autos, conclui-se que a Promovida, com a sua conduta, praticou ato ilícito, ficando, portanto, comprovada a sua culpabilidade; presentes, também, o dano e o nexo causal, devidamente comprovados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DO APOSENTADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.1.
A instituição financeira e o INSS são partes legitimas para figurar no polo passivo de demanda que visa buscar indenização por danos materiais e morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivado em benefício previdenciário de aposentado à terceiro.
O primeiro devido à concessão fraudulenta e o segundo pelo desconto desautorizado. 2.
Configurado desconto indevido do valor do empréstimo, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos de ordem material correspondentes ao total destes descontos. 3.
Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica do fato", ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte de gerar direito à indenização pecuniária.
O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento, frustração e ansiedade ao interessado, mormente quando se trata de aposentado. (...) (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Verificada a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, faz-se necessário, por conseguinte, proceder ao exame do quantum indenizatório, consoante os seguintes critérios utilizados pelo STJ: quanto ao valor total cobrado, o mesmo é de pequena monta; quanto ao grau de culpa da demandada, esta comprovadamente agiu com negligência, uma vez que realizou cobrança indevida do benefício da promovente, sem ter contrato assinado para tal, não atentando para os deveres de cautela que lhe são impostos em decorrência de sua atividade.
Com relação ao nível socioeconômico das partes, tem-se que a parte autora é uma simples aposentada e a parte ré detém notória capacidade financeira; quanto às repercussões do evento danoso, há nos autos, a cabal demonstração do desconto indevido no benefício da promovente.
Assim, o quantum arbitrado, ao passo deve ser suficiente para desestimular o comportamento lesivo desta, tornando-lhe mais atraente zelar pela segurança de seus procedimentos do que custear indenizações irrisórias decorrentes de suas deficiências técnicas, não pode redundar em enriquecimento ilícito por parte do indenizado.
Ou seja: “deve o juiz ter em mente o princípio de que dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil, 8 ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 93).
Portanto, em conformidade com os critérios acima mencionados, entendo como salutar a fixação de indenização pecuniária a título de danos morais a ser paga a promovente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero suficiente para os fins a que se destina a indenização no presente caso, no qual ficou comprovado as repercussões danosas em face da autora.
Por fim, registra-se haver entendimentos sumulados de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ) e que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ).
Na espécie, portanto, a correção monetária deve começar a incidir desta data e os juros, desde a data do primeiro desconto indevido (07.2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123484584225 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nulo, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (07.2019), com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato declarado nulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 12:33
Determinada diligência
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27/01/2025 12:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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27/01/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUSIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*15-01 (AUTOR).
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24/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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