TJPB - 0800347-40.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo PJE nº: 0800347-40.2025.8.15.0451 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Promovente: JOSE RICHELDSON DE QUEIROZ GOMES Promovido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dr(a).
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, INTIMO o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a).
Advogado: TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO OAB: PB2507 DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO; Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado constituído, para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, esclareço que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima expostos.
Ademais, compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência do autor possui localidade diversa das cidades abrangidas por esta Jurisdição, assim, determino a parte autora que na mesma oportunidade manifeste-se acerca do comprovante de residência acostado aos autos, para fins de delimitação da competência, artigo 53, III, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SUMÉ/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Sumé (PB), 5 de setembro de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário - 
                                            
05/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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