TJPB - 0800522-94.2018.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800522-94.2018.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos etc.
MUNICIPIO DE ITABAIANA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença nos presentes autos, que tem como impugnado ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, para tanto e em síntese, o excesso na execução.
Regularmente intimada, a parte promovente ofereceu resposta aos termos da impugnação (Id. 106108957), na qual refuta as pretensões da parte adversa, suscitando a regularidade dos valores cobrados.
Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria objeto da impugnação comporta julgamento de plano, porquanto é desnecessária a produção de quaisquer outros meios de prova.
A parte impugnante alega excesso na execução, com fulcro no art. 525, §1º, V do CPC, partindo do que fora fixado na sentença.
Acerca do excesso na execução assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de excesso de execução vêm previstas no art. 917, § 2º, do Novo CPC, sendo equívoco frequente do leitor menos atento acreditar que o excesso de execução signifique somente a cobrança de valor superior ao da dívida ou bens em quantidade maior à que efetivamente devida.
De fato, essa é a situação mais frequente, mas não a única forma que o diploma processual entende por “excesso de execução”.
A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação.
Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.
Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manuel de Direito Processual Civil. 8a. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 2086-2087).
Desta feita, partindo do pressuposto de que o impugnante utilizou a sentença como base para fixação do quantum a ser adimplido, bem como pelo fato de o impugnado ter, no requerimento do cumprimento de sentença, apresentado devidamente os cálculos, entendo que não assiste razão ao impugnante, tendo em vista ser a mesma genérica, vaga e inespecífica, nesse sentido assevera o Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
INADMISSIBILIDADE.
Cumprimento de sentença tendo por objeto execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Impugnação fundamentada em excesso de execução.
Executado que não declara de imediato o valor que entende correto (art. 535, § 2º, CPC).
Natureza vaga, genérica e inespecífica.
Inadmissibilidade.
Interesse público que não se confunde com o interesse da Fazenda Pública.
Impugnação rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2248537-82.2018.8.26.0000; Ac. 12093731; Cerquilho; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Décio de Moura Notarangeli; Julg. 13/12/2018; DJESP 18/12/2018; Pág. 2798) Ante o exposto, atento ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, assim proposta pelo Município de Itabaiana.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão Requisite-se os pagamentos, seja através de Precatório, seja através de Obrigações de Pequeno Valor, a depender do valor executado, tudo nos termos do §3, do art. 535 do NCPC.
Intime-se a parte promovente para informar se renuncia o valor excedente ao teto do INSS.
Valor do débito atualizado no Id. 113089093.
Cumpra-se.
Itabaiana, datada e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Determinada diligência
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03/09/2025 11:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (REQUERIDO)
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29/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:48
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/03/2023 10:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:52
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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05/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME em 02/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ELETROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME em 18/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 10:42
Juntada de Petição de informação
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13/04/2018 10:32
Conclusos para decisão
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13/04/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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