TJPB - 0802803-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802803-60.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A REU: MARIA DO ROSARIO ALVES BEZERRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEM S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DO ROSARIO ALVES BEZERRA, igualmente qualificado.
Liminar deferida no ID 112160703.
Assim, após a tentativa infrutífera de cumprimento da liminar deferida (certidão no ID 117065785), a parte autora alegou que as partes transigiram extrajudicialmente e requereu a extinção da ação, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC (ID 116807956), que se refere à desistência. É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 111955813 e substabelecimentos nos IDs 111955816 e 111955817). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 112160703, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 112160703, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 112353914).
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:18
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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