TJPB - 0800900-98.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800900-98.2023.8.15.0761 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 93480406, excesso na execução.
Resposta à impugnação no ID 93818991, onde a parte autora concorda com os valores.
Cumprimento da obrigação no ID 92621576. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Entretanto, no ID 93818991, a parte exequente anuiu aos valores apresentados pelo réu e requereu a expedição de alvará.
Assim, merece ser acolhida a impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos do executado (ID 93480406).
Publique-se e Intime-se.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Anotações necessárias.
Expeça-se o alvará na forma requerida do ID 93818991.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/09/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:08
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 10:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
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22/09/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO - CPF: *37.***.*63-41 (AUTOR).
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26/10/2023 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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