TJPB - 0801456-27.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801456-27.2022.8.15.0441 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: LUIZ DA SILVA BATISTA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
i - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
Do mesmo modo, entendo que a exordial da parte autora não faltou com qualquer de seus requisitos, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo incabível o indeferimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Sem mais preliminares, passo ao mérito da ação.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi contratado como servidor temporário na estrutura da administração municipal de Conde, de 01/02/2017 a 01/02/2020, conforme fichas funcionais (Id. 67483041 e seguintes).
Em razão do referido vínculo, postula a condenação do demandado ao adimplemento das seguintes verbas: a) 2018: 13º integral e férias +1/3, considerando o salário de R$ 1.000,00; b) 2019: diferença salarial de abril, salários de maio até dezembro, férias +1/3, considerando o salário de R$ 1.000,00.; C) 2020: salário de janeiro, considerando o valor de R$ 1.000,00; Pois bem.
Passo a analisar.
DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O PODER PÚBLICO.
Para análise da controvérsia, é importante ressaltar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a admissão em cargo público deve ocorrer somente por meio de aprovação em concurso público, que envolve provas e análise de títulos.
Essa é a regra geral estabelecida pela Constituição, exceto nos casos de exceções previstas na própria Carta Magna.
Por outro lado, é importante observar que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 permite a celebração de contratos por tempo determinado, desde que haja uma finalidade específica de atendimento a uma necessidade temporária de interesse público excepcional.
Essas contratações estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, o que permite que o servidor contratado beneficie-se dos direitos decorrentes da ocupação de cargo público.
Segue o teor do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nessa linha de intelecção, se a contratação temporária não obedecer os critérios previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, caso a mesma seja perpetuada sem autorização legal, acaba por perder seu caráter de temporariedade e de excepcionalidade, tornando-se nula por perder o caráter público.
No que se refere especificamente às contratações temporárias, partindo do pressuposto de que tais contratações encontram amparo constitucional, o STF estabeleceu, por meio da Tese 612, os critérios essenciais que a Administração Pública deve estritamente observar para conferir regularidade a esses vínculos.
A tese é a seguinte: De acordo com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que a contratação temporária de servidores públicos seja considerada lícita, é indispensável: a) que os casos excepcionais estejam claramente previstos em lei; b) que o prazo da contratação seja predefinido; c) que a necessidade seja efetivamente temporária; d) que o interesse público seja singularmente excepcional; e) que a contratação seja absolutamente essencial, sendo proibida para atividades ordinárias e permanentes do Estado que se enquadrem nas contingências normais da Administração Excepcionalmente, porém, admite-se a contratação por tempo determinado, nos casos indicados em lei.
Quanto ao ônus da prova, compreendo que incumbe ao ente público o ônus de demonstrar que a contratação ocorreu de forma regular, respeitando os ditames legais.
No caso dos autos, a autora foi contratada por excepcional interesse público nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Pois bem.
A parte autora foi contratada para função que absolutamente não apresenta caráter transitório e emergencial, até mesmo pelo tempo que permaneceu no cargo.
Tratando-se, na espécie, de necessidade permanente da Administração, tem-se, de fato, um contrato nulo, já que não houve a pecha da contratação de emergência.
Ademais, o município não juntou aos autos o contrato administrativo firmado com a autora, constando a contratação por tempo determinado, conforme prevê o art. 161 da LC 003/2018 (aplicável à época da contratação).
Ressalto que a possibilidade de a Fazenda Pública realizar contratação nos moldes do art. 37, IX, é medida de exceção, devendo ser demonstrado, no caso concreto, que este tipo de contrato será imprescindível para satisfazer necessidade temporária da administração, estando justificado em razão da presença de interesse público excepcional, observados os requisitos previstos em lei específica, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não merece outra interpretação o contrato firmado em relação à sua validade/eficácia, porquanto ainda que fosse preenchido o pressuposto de possuir prazo determinado, a necessidade temporária e excepcional de serviço público inexiste no caso em análise, de modo que, em considerando o período laborado, o vínculo contratual estabelecido deturpou a natureza inerente à contratação temporária, motivo pelo qual declaro nulo o contrato firmado entre as partes.
DAS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Conforme já exposto, o vínculo temporário firmado com a Administração Pública não se submete ao regime celetista, razão pela qual não se aplicam automaticamente os direitos e encargos trabalhistas previstos na CLT.
Noutro giro, no que diz respeito à gratificação natalina (13º salário) e às férias acrescidas de 1/3 (um terço), importa-nos destacar o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551, recentemente, no ano de 2020, fixou tese nos seguintes termos: [TEMA 551 STF] Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) Diante de todas as considerações de fato e de direito acima evidenciadas, considerando que restou reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese prevista na exceção “II” do tema 551 do STF, é inconteste que, no caso sub examine, serão devidos saldo de salário, além das férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) e o 13º salário.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento de: a) 2018: 13º integral e férias +1/3, considerando o salário de R$ 1.000,00; b) 2019: diferença salarial de abril, salários de maio até dezembro, férias +1/3, considerando o salário de R$ 1.000,00.; C) 2020: salário de janeiro, considerando o valor de R$ 1.000,00; Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 18:18
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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