TJPB - 0815051-45.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815051-45.2017.8.15.2001 APELANTE: NEVTON SILVEIRA RIBEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, com base em substabelecimento sem reserva outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB 13.771. É o breve relatório.
DECIDO.
O substabelecimento sem reserva caracteriza-se pela transferência integral dos poderes conferidos ao advogado substabelecente, que deixa, portanto, de deter os poderes que lhe foram inicialmente outorgados.
No caso em apreço, observa-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS já havia substabelecido sem reserva todos os seus poderes ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 27/04/2023.
Dessa forma, quando da realização do segundo substabelecimento sem reserva em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, datado de 14/08/2025, o primeiro substabelecente já não mais dispunha dos poderes que pretendeu transferir, tendo em vista que estes já haviam sido integralmente transferidos ao primeiro substabelecido.
No presente caso, impossível o segundo substabelecimento, uma vez que o substabelecente já havia se despido de todos os poderes que lhe haviam sido outorgados.
Quanto à questão referente acerca de eventual direito a honorários advocatícios, tal discussão deverá ser tratada em procedimento próprio, mediante ação autônoma, não sendo a via adequada a simples habilitação nos autos com base em substabelecimento ineficaz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, mantendo-se inalterada a representação processual da parte apelante.
Retornem os autos ao NUGEPNAC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/01/2022 00:05
Decorrido prazo de NEVTON SILVEIRA RIBEIRO em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 09:32
Juntada de Petição de cota
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23/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8)
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19/11/2021 20:48
Conclusos para despacho
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19/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 23:46
Recebidos os autos
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16/11/2021 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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