TJPB - 0803530-65.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803530-65.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Curatela] CURADOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA REU: LILIANY DE SOUSA LIMA Nome: LILIANY DE SOUSA LIMA Endereço: SÍTIO VARZEA DO SACO, S/N, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de LILIANY DE SOUSA LIMA, também qualificado(a), sob o argumento de que sua filha, ora promovido(a), é portador(a) de Retardo Mental Grave (CID F72.0), impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado por MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA no id. 74629193.
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 74510901), os laudos foram juntados nos ids. 102751628 e 106832351.
Realizada audiência de instrução no dia 12/03/2024, foi ouvida a parte promovida.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 112948733). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se da mãe da interditanda.
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 102751628), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental grave (F72.0 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestados médicos (id. 65053749), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 106832351), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar e está recebendo da mãe o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LILIANY DE SOUSA LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de LILIANY DE SOUSA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:09
Juntada de comunicações
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09/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 17:06
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:04
Juntada de comunicações
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11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2024 18:42
Juntada de Ofício
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05/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:52
Outras Decisões
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25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 12:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/03/2024 12:46
Outras Decisões
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07/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 18:19
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 12:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:20
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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09/06/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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