TJPB - 0806875-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 22:56
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806875-27.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - Restando comprovado, através do conjunto probatório, que o réu dirigiu seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, a condenação pelo delito constante do art. 306, caput, da Lei 9.503/97 é medida imperiosa.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu representante nesta vara, denunciou JOÃO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a exordial acusatória que, no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 22h15min, no bairro de Mangabeira I, nesta Capital, o denunciado, JOÃO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA, foi preso em flagrante delito, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Emerge dos autos que a Guarnição da Polícia Militar foi acionada para averiguar uma ocorrência de acidente automobilístico, envolvendo o veículo VW/Golf, conduzido pelo denunciado.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o acusado, o qual apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica, tais como: “sonolento, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogante, exaltado, irônico e falante”, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024 e, em seguida, o acusado foi citado.
Em resposta à acusação, a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia e pleiteou a absolvição sumária do acusado, argumentando a ausência de prova técnica da embriaguez e a subjetividade dos sinais relatados.
As preliminares foram rejeitadas, e a absolvição sumária foi indeferida, por dependerem de instrução probatória.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Anderson Araújo dos Santos e Rubens Barbosa da Conceição, ambos policiais militares, e, após, interrogado o acusado.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, e a defesa as apresentou por memoriais.
Antecedentes criminais foram renovados, e o processo foi concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
Ante a análise de todo conjunto probatório coligido aos autos, merece prosperar a pretensão estatal para condenar o acusado.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 101797933, fls. 20), que comprova que o réu dirigia sob influência etílica ao apresentar sonolência, desordem nas vestes, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, entre outros sinais característicos.
A autoria recai inequivocamente sobre o acusado, ante os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, conforme gravação localizada no PJe Mídias, que foram uníssonos em apontar o denunciado como autor do fato delituoso.
A imputação ministerial recai sobre o tipo previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/97: Art. 306: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se de crime de perigo abstrato que dispensa a demonstração de dano concreto ou potencial, bastando a conduta de dirigir sob influência de álcool.
Com o advento das Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência de prova técnica específica (teste do bafômetro), sendo admitidos outros meios probatórios para constatação da embriaguez.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1829045 GO 2021/0034610-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021.
No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e coerente.
O Termo de Constatação, aliado aos depoimentos policiais, demonstra de forma inequívoca que o denunciado conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reforça a validade destes meios probatórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 308 DO CTB).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição quando as provas colhidas evidenciam, de forma segura, que o acusado praticou as condutas de embriaguez ao volante e direção perigosa. 2.
Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tornou-se dispensável, passando a ser admitido outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. 3. É pacífico na jurisprudência que a palavra dos policiais que participaram das diligências goza de presunção de veracidade e de legitimidade e, quanto corroboradas por outros elementos de prova, como no caso dos autos, é suficiente para amparar a condenação penal. 4. (...) (TJ-DF 07001612520228070002 1749628, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/09/2023.
A tese ventilada pela defesa sobre a insuficiência probatória não merece acolhimento, pois restou demonstrada a materialidade e autoria através de provas válidas e suficientes.
A defesa não logrou afastar as consequências penais da conduta, não trazendo elementos que excluíssem a responsabilidade penal do acusado.
Há perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia e o tipo penal imputado.
Comprovados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, inexistindo excludentes, impõe-se o decreto condenatório.
Ante o exposto, reconheço a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOÃO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analiso as Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Normal à espécie, própria do tipo penal; b) Antecedentes: Favoráveis.
O réu é tecnicamente primário; c) Conduta social: Não há elementos que permitam valoração; d) Personalidade: Não há estudo técnico que permita avaliação; e) Motivos: Próprios do delito; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois o réu não apenas dirigia sob influência de álcool, mas se envolveu em acidente automobilístico, expondo de forma mais intensa a segurança viária a risco; g) Consequências: Neutras, uma vez que não houve vítimas nem danos relevantes; h) Comportamento da vítima: Prejudicado.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de majorantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. - PENA DE MULTA Com base nos mesmos fundamentos e observando a proporcionalidade com a pena corporal, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa.
Na ausência de elementos sobre a situação econômica do acusado, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizada. - PENA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DA CNH A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é pena cumulativa e obrigatória que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
Considerando a gravidade da conduta e a necessidade de eficácia preventiva, fixo o prazo de suspensão em 07 (sete) meses, dentro dos parâmetros do art. 293 do CTB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA nas penas do art. 306 do CTB, fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 07 (sete) meses.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2, "c", do CP).
Considerando que o réu atende aos requisitos legalmente estabelecidos, com esteio no art. 44 do CP, § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43 do CP), devendo ser realizada gratuitamente pelo condenado, com forma e local a serem designados pelo Juízo das Execuções Penais, e pena pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor de Instituição beneficente também designada pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nesta condição e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Suspendo os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; 3.
Oficie-se ao DETRAN para fins de ciência da suspensão do direito dirigir do réu nos moldes determinados; 3.
Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara competente; 4.
Remeta-se o boletim individual ao setor competente.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 11:00 4ª Vara Criminal da Capital.
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23/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 23:13
Indeferido o pedido de JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*59-23 (REU)
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02/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 05:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:44
Juntada de Ofício
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02/01/2025 09:19
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 11:00 4ª Vara Criminal da Capital.
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02/12/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 10:55
Outras Decisões
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27/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/11/2024 15:25
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*59-23 (INDICIADO)
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23/10/2024 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:08
Juntada de Petição de denúncia
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11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/10/2024 07:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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