TJPB - 0831696-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831696-53.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARILIA GABRIELA PINHEIRO BEZERRA contra UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ASPMEF - ASSCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS , cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de cirurgia, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
No entanto, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Nesse sentido, o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025 estabelece que: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem." No presente caso, o litígio se refere à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Portanto, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a REDISTRIBUIÇÃO imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:57
Outras Decisões
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04/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 02:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:09
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 02:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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