TJPB - 0831251-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HIAGO PINHEIRO MACIEL em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:42
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831251-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de devidamente intimada para tanto (id. 92651117).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de HIAGO PINHEIRO MACIEL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:33
Juntada de Alvará
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831251-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Conciliação não realizada, id. 92613225, tendo a parte executada já sido intimada para manifestação acerca do bloqueio (id. 92613225).
Prazo decorrido in albis.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, na quantia de R$ 659,21, conforme tela SISBAJUD ao id. 89019925.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPJ, sendo o último ano disponível de 2021, ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0831251-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HIAGO PINHEIRO MACIEL Endereço: JOSE FERREIRA BRAZ, 35, COHAB I, IGUATU - CE - CEP: 63502-115 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 25/06/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831251-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação acerca do pedido de conciliação (id. 89640916), prazo de 5 dias.
Com a concordância, designe-se com urgência audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0831251-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831251-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HIAGO PINHEIRO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 Promovido(a): REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:48
Processo Desarquivado
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29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de HIAGO PINHEIRO MACIEL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831251-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HIAGO PINHEIRO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 Promovido: REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2023 08:51
Mandado devolvido para redistribuição
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16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2023 15:33
Mandado devolvido para redistribuição
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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