TJPB - 0800604-36.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800604-36.2025.8.15.0881 [Extravio de bagagem] AUTOR: VINICIUS BARBOSA ASSIS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor do promovente.
Da análise dos autos, como é sabido, estando caracterizada a relação de consumo, prevalece as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O extravio de bagagem em transporte aéreo caracteriza defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa, e os danos morais decorrentes, devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90.
Observa-se que é incontroversa a ocorrência do fato (extravio temporário da bagagem).
E tão somente por esta razão, se configura o dever de reparar.
Os danos morais estão presentes em razão de o extravio, na hipótese, conter evidente habilidade de violar a dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados.
No que concerne ao dano moral, como já mencionado no início desta decisão, insta salientar que desnecessária in casu “a demonstração das situações concretas de aborrecimento”, porquanto, resta consolidado o entendimento de que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre, pois, da gravidade e repercussão do ilícito.
As evidências fáticas declinadas nos autos comprovam o revés moral experimentado pelo passageiro, porquanto este enfrentou situação desalentadora e embaraçosa com o extravio de sua bagagem, em virtude da imprevidência e falta de zelo da empresa aérea.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Logo, considerando que o fato de que o autor experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido, a situação do promovente, entendo que o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, tem-se que restou demonstrado que o autor teve que comprar vestimentas e materiais de higiene em virtude do extravio temporário da bagagem, portanto, deve a promovida proceder com a devolução do valor pago pela parte promovente na importância de R$ 1.034,14 (hum mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte promovida, referente aos danos materiais, a restituir à parte autora no valor de R$ 1.034,14 (hum mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Tais valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, consoante súmula nº 43 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 08/08/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
-
08/08/2025 13:04
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2025 17:43
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
28/03/2025 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-73.2025.8.15.0151
Joao Jacob da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:17
Processo nº 0817073-81.2025.8.15.0001
Teresa de Fatima Vieira de Meneses
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 17:07
Processo nº 0816539-43.2025.8.15.0000
Severino Vito de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 01:52
Processo nº 0815685-46.2025.8.15.0001
Walerio Victor Macedo da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 20:54
Processo nº 0801094-28.2023.8.15.0461
Comercial Justino LTDA
Central da Economia LTDA
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 17:21