TJPB - 0802418-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802418-07.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Liberação de mercadorias] REPRESENTANTE: TINTAS LUX LTDA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A administração tributária possui meios específicos para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, prevista na Lei n. 6.830/80.
A utilização da retenção de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de débitos constitui sanção política e desvio de finalidade, violando o devido processo legal. - O ato de reter bens e insumos essenciais à atividade empresarial da impetrante, para além do tempo necessário à lavratura do auto de infração correspondente à operação em curso, representa ofensa ao direito ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de propriedade. - Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado no Súmula 323 do STF, que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento das tributos.
Vistos, etc.
TINTAS LUX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GOFMT), vinculada à Secretaria da Fazenda do ESTADO DA PARAÍBA.
A impetrante narra, em sua petição inicial, que nos dias 17, 20 e 22 de janeiro de 2025, teve cargas de matéria-prima, essenciais à sua atividade de fabricação de tintas, retidas pela autoridade fiscal.
Alega que a justificativa para o ato foi a existência de uma pendência tributária oriunda de suposta irregularidade ocorrida em 2022, a qual já está sendo discutida judicialmente nos processos de nº 0800061-24.2025.8.15.0981 e 0800972-80.2025.8.15.2001.
Sustenta que a retenção configura meio coercitivo ilegal para o pagamento de tributos, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a medida está paralisando sua produção e causando graves prejuízos.
Requereu, em sede de liminar, a imediata liberação das mercadorias e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo os Termos de Depósito das mercadorias retidas (IDs 106627731 a 106627735) e comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 106641382 e 106641381).
Consta decisão no ID 106781829, deferindo o pedido liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, por entender presente a fumaça do bom direito, com base na Súmula 323 do STF, e o perigo da demora.
A autoridade coatora foi devidamente notificada (IDs 106826061, 106868252 e 107662415) e prestou informações (ID 107911253).
Alegou, em suma, que a impetrante possuía débitos em aberto, o que motivou sua inclusão no sistema de "bloqueio de fronteira", conforme a Instrução Normativa nº 011/2012/GSER.
Defendeu que não se trata de apreensão como meio coercitivo, mas de retenção para o pagamento antecipado do imposto da operação corrente, um benefício que a empresa perdeu em razão da sua inadimplência pretérita.
Informou que as mercadorias foram liberadas.
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito (ID 107941104), ratificando as informações prestadas pela autoridade impetrada.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação (ID 111853947).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em definir a legalidade do ato administrativo que reteve mercadorias da impetrante, sob a justificativa de que a empresa se encontrava em situação de inadimplência fiscal.
A autoridade coatora argumenta que a medida não constitui uma "apreensão" para coagir o pagamento de débitos antigos, mas uma "retenção", consequência da inclusão da empresa no "bloqueio de fronteira", o que a obriga a recolher o ICMS de forma antecipada em cada nova operação.
Embora a Administração Pública tenha o poder-dever de fiscalizar e arrecadar tributos, essa prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.
O Estado dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, notadamente o processo de execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/80, que assegura ao devedor o contraditório e a ampla defesa.
A prática de reter mercadorias como forma de pressionar o contribuinte a quitar seus débitos, ainda que sob o rótulo de "bloqueio de fronteira" ou "exigência de recolhimento antecipado", representa um desvio de finalidade.
Transforma-se em uma sanção política, um atalho coercitivo que substitui o devido processo legal executivo, o que é inadmissível em um Estado de Direito.
Tal conduta ofende diretamente o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170 da Constituição Federal, bem como a vedação ao uso de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).
No caso concreto, a retenção de matéria-prima essencial à produção da impetrante tinha o claro potencial de paralisar suas atividades, configurando uma forma transversa de interdição de estabelecimento.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, repudia tais práticas.
O Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento na Súmula 323, de observância obrigatória, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." O fato de a legislação estadual prever o "bloqueio de fronteira" não legitima o ato.
Normas de hierarquia inferior não podem se sobrepor aos princípios constitucionais e ao entendimento sumulado da Suprema Corte.
O poder de fiscalização da autoridade fazendária deve se limitar ao tempo estritamente necessário para a verificação dos documentos fiscais da operação em curso e a lavratura do correspondente auto de infração, se for o caso.
Uma vez cumprido esse procedimento, a mercadoria deve ser liberada, e a cobrança de eventuais créditos, sejam eles da operação presente ou de débitos passados, deve seguir o rito legal apropriado.
No presente caso, os Termos de Depósito (IDs 106627731 a 106627735) já formalizavam a situação, esgotando a finalidade imediata da fiscalização.
A manutenção da retenção após esse ato, condicionando a liberação ao pagamento de tributos, confirmou seu caráter coercitivo e ilegal.
Portanto, o ato impugnado é manifestamente abusivo e viola direito líquido e certo da impetrante de dispor de seus bens e exercer livremente sua atividade econômica, sem ser submetida a sanções políticas e cobranças por vias transversas.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por TINTAS LUX LTDA, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, torno definitiva a medida liminar concedida na decisão de ID 106781829, para assegurar à impetrante o direito à liberação das mercadorias descritas nos Termos de Depósito de IDs 106627731, 106627732, 106627733, 106627734 e 106627735, e para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar novos atos de retenção de mercadorias da impetrante com o mesmo fundamento, qual seja, a cobrança coercitiva de débitos tributários.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas já recolhidas pela parte impetrante, que deverão lhes ser ressarcida pelo impetrado.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Concedida a Segurança a TINTAS LUX LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE)
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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