TJPB - 0815223-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 23:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:23
Juntada de Ofício
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03/09/2025 09:56
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0815223-89.2025.8.15.0001 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autoridade: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE; Indiciado: FERNANDO DOS SANTOS SILVA e outros Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANDERSON DE LIMA SOUTO, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF n.º *16.***.*21-55, nascido em 17/05/2003, natural de Campina Grande/PB, filho de Iranilda de Lima e Germano Silva Souto, residente na Favelinha do Bairro Jardim Paulistano, Campina Grande/PB; e FERNANDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 27/02/2007, natural de Campina Grande/PB, filho de Francinete Pereira dos Santos e Claudio dos Santos Silva, residente na Rua César Ribeiro, n.º 266, Queimadas/PB, dando-os como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 Narra, em síntese, a exordial acusatória que, no dia 31 de março do corrente ano, por volta das 19h30min, na Rua Augusto Borborema, Bairro Rosa Cruz, Campina Grande/PB, os acusados foram preso em flagrante por trazerem consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para consumo de terceiros, 124,0g de cocaína, divididos em quatro porções embaladas em papel filme e oitenta e oito em embalagens "ziplock".
Além das drogas, foram apreendidas diversas embalagens plásticas para acondicionamento de droga; três balanças de precisão; R$ 81,50 (oitenta e um reais e cinquenta centavos), advindos da venda de drogas; dois aparelhos celulares, conforme auto de apreensão e apresentação contido nos autos.
Inicialmente, é de se registrar que o processo obedecerá ao procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM.
Trata-se de um procedimento garantidor de maior possibilidade de ampla defesa, posterior e aprimorado ao rito anterior da Lei de Drogas.
Portanto, será seguido os ditames do rito traçado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal e naquilo que for aplicável, a Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Por outro lado, a exordial expõe fato, em tese, delituoso.
Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA, por estarem reunidos os requisitos legais, especialmente os exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não conter nenhuma causa de rejeição, a teor do art. 395 do mesmo diploma legal.
Determino a citação de quem foi denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
No mandado de citação, deverá constar a advertência de que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Além da advertência de que a resposta à acusação deverá ser assinada por advogado constituído.
Na falta deste, será designado Defensor Público para patrocinar a defesa.
Juntem-se os antecedentes criminais, caso não constem dos autos, assim como retifique-se o polo passivo desta ação.
Realizada a citação e decorrido o prazo sem resposta, nomeio, desde logo, o Defensor Público com atuação neste Juízo, ou quem o substituir, para apresentar a resposta à acusação, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Quanto aos bens apreendidos, proceda-se o cadastramento no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº 483 de 19/12/2022 e o Provimento CGJ/TJPB n. 049/2019 - Código de Normas Judicias, art. 266, II.
Dê-se conhecer à SENAD da existência dos bens apreendidos, por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MJSP), módulo de Peticionamento Eletrônico - Usuário Externo -, encaminhando os dados necessários.
Oficie-se à autoridade policial para fins de incineração da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em conformidade com o art. 50-A da Lei n. 11.343/2006 (alterado pela Lei nº 13.840/2019).
No mesmo oficio, informe que a destruição das drogas deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º do art. 50), sendo desnecessário novo pedido de autorização para incineração.
Oficie-se ao IPC para encaminhamento do Laudo de Exame químico-toxicológico definitivo do material entorpecente apreendido, no prazo de 10 dias, caso não conste nos autos.
Atribuo a presente decisão força de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, em 14 de agosto de 2025.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/08/2025 12:45
Recebida a denúncia contra ANDERSON DE LIMA SOUTO - CPF: *80.***.*30-88 (INDICIADO) e FERNANDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*21-55 (INDICIADO)
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14/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de denúncia
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06/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/05/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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