TJPB - 0833579-06.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833579-06.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é policial militar perante o Estado da Paraíba e alega que está sofrendo congelamento indevido em seus vencimentos.
Requer com isso o pagamento retroativo até a efetiva implantação.
Ocorre que, conforme se observa da petição inicial, o pedido não explicita os valores que pretende perceber, seja do retroativo, das vincendas, nem os reflexos previdenciários.
Além disso, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não reflete a soma dos valores materiais postulados relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incluindo-se eventuais reflexos previdenciários decorrentes da condenação pretendida, além das doze prestações vincendas, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da diferença remuneratória que alega ter sofrido, detalhando igualmente qual o montante em reflexo previdenciário. b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais – parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento); 12 parcelas vincendas; reflexos previdenciários incidentes) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292. c) juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, incluindo aqueles referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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01/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2025 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/01/2025 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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30/01/2025 07:35
Juntada de Decisão
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:03
Juntada de Decisão
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04/09/2024 17:34
Desentranhado o documento
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04/09/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:55
Juntada de Informações
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15/04/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:19
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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15/10/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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