TJPB - 0843264-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843264-51.2023.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Bancários, Liminar] AUTOR: ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos.
Intimado o promovente para recolher as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 83297883), permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dos autos, vislumbra-se que foi a parte autora intimada para quitar as custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicados a espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, determinando-se o cancelamento na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a distribuição do feito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2024 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843264-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze dias, recolher as despesas processuais de ingresso (2ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/12/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843264-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843264-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Andre Luis Lopes da Silveira em face do Banco Toyota do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo no valor no valor de R$ 115.000,00 (Cédula de Crédito Bancário nº 2400174/22).
Contudo, diante de problemas financeiros e, principalmente, pelo alto valor das parcelas ainda pendentes e elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
O promovente alega, ainda, que tentou formalizar administrativamente composição com o banco réu, o que restou inviável pela imputação mais gravosa de encargos (sobre os outros encargos ilegais).
Por tais motivos, o suplicante pleiteia, antecipadamente, que: "Liminarmente, que seja reconhecido como quitado o Contrato até a parcela vincenda de nº 26, com vencimento para o dia 30/10/2024, deferindo o deposito em juízo dos valores incontroversos das parcelas nº 27 em diante, ou seja, a partir do dia 30/11/2024 e dos meses subsequentes, que seja autorizado o deposito do valor de R$ 1.533,19, até a parcela de nº 60.
Com vencimento para o dia 30/08/2027, caso não seja solucionado referido litígio em data anterior, consoante laudo técnico e em consonância com art. 330, $2 do CPC/2015." É o breve relatório.
Decido.
Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso “deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o autor deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO NCPC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONTESTAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme disposto no artigo 330, § 2º, do NCPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Portanto, não é possível ao consumidor depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, nas demandas de revisão de contrato bancário, para a concessão da antecipação de tutela, faz necessário que haja: a) a contestação total ou parcial do débito; b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; c) o depósito de parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. - Ausente a demonstração da aparência do bom direito em que se funda a contestação do débito, não há que se falar em afastamento da mora.
Por consequência, havendo inadimplemento por parte do agravado, não se pode impedir que o banco agravante inscreva o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pois tal ato constitui mero exercício de seu direito de credor. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802686-40.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:49
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:47
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA - CPF: *82.***.*72-72 (AUTOR)
-
04/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 10:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820012-08.2023.8.15.0000
-
30/08/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:21
Determinada diligência
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24/08/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS LOPES DA SILVEIRA - CPF: *82.***.*72-72 (AUTOR).
-
22/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:19
Determinada diligência
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07/08/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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