TJPB - 0813017-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813017-34.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão proferida no ID. 3492419.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de obscuridade e omissão, visto que não delimita a quais das partes rés é direcionada, restando patente que a ordem fora direcionada tão somente aos Corréus, responsáveis pelas matérias combatidas e únicos com capacidade de se abster de publicar novos conteúdos, pois não podem ser cumpridos pelo embargante.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
O processo seguiu seu trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a obscuridade e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante. É que um dos demandados o Facebook, ainda que não esteja obrigado a controlar, de forma prévia, o conteúdo postado por seus usuários, tem o dever de excluir as mensagens que ofende direitos de terceiros quando compelida a fazê-lo.
Mas, para tanto, é imprescindível que o promovente indique, de forma específica, os URL's dos conteúdos que pretende ver excluído, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, analisando todo o caderno processual, vê-se que o autor, em momento algum, trouxe as URLs das postagens que pretendia extirpar da rede social administrada pelo réu, limitou-se a indicar as contas dos promovidos.
Nesse sentido, considerando que a tutela antecipada foi concedida no sentido de determinar a retirada, das matérias que se refiram ao fato específico abordado nesta ação, bem como a abstenção de postar qualquer mensagem que faça alusão à matéria aqui ventilada, devem ser direcionadas apenas aos demandados MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA.
Desta forma, a referida tutela não pode ser dirigida para o demandado Facebook, pois não estariam acompanhadas da URL de identificação.
Portanto, constatada a obscuridade e omissão, cabível o acolhimento dos embargos para retificação e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a obscuridade e a omissão apontados.
Sendo assim, o parágrafo da decisão de ID 3492419 passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, presentes os requisitos e pressupostos da cautelar e considerando os elementos caracterizadores do procedimento invocado, concedo parcialmente a liminar postulada, para determinar aos demandados, MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, a retirada, das matérias que se refiram ao fato específico abordado nesta ação, bem como os mesmos se abstenham de postar qualquer mensagem que faça alusão à matéria aqui ventilada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), na hipótese de não atendimento desta decisão, não excedendo o valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação.” Mantendo inalterados os demais termos da decisão.
P.I Ato contínuo, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:35
Juntada de Informações
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21/07/2022 01:08
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 15:40
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2019 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 02/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 17:05
Conclusos para despacho
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23/10/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/05/2017 00:12
Decorrido prazo de VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA em 12/05/2017 23:59:59.
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10/05/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 19:53
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2017 12:20
Conclusos para despacho
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06/04/2017 12:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2017 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 13:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2017 13:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2017 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 15:07
Conclusos para despacho
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28/11/2016 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2016 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2016 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2016 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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