TJPB - 0816763-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0816763-78.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Humberto Barros Polucena ADVOGADOS: Gisele Monteiro Pereira - OAB/PB 32.510 e outros AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a comprovação do pagamento das custas ou o requerimento de parcelamento/redução.
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu de plano a gratuidade de justiça sem oportunizar ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o preparo quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade, de modo que a ausência de recolhimento não inviabiliza a admissibilidade do agravo. 4.
O art. 98, caput, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, garante a gratuidade à parte que demonstrar insuficiência de recursos. 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para apresentar provas da alegada hipossuficiência. 6.
A decisão agravada incorre em nulidade, pois negou de plano a gratuidade sem oportunizar ao autor a comprovação de sua incapacidade financeira 7.
O tribunal não pode deferir diretamente o benefício, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se apenas a anulação da decisão para que o juízo de origem intime o agravante a comprovar a hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 2.
A decisão que indefere de plano a justiça gratuita sem a prévia intimação da parte é nula. 3.
O tribunal não pode deferir originariamente a gratuidade, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, § 2º; 101, § 1º; 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0805267-96.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 26.08.2019; TJPB, AI nº 0810178-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.07.2021; TJPB, AI nº 0803112-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 01.12.2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Humberto Barros Polucena, em face da decisão proferida pela Exma.
Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais (Processo referência: 0802420-54.2025.8.15.0331), proposta pelo agravante em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e abriu o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante junte aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução (Processo Referência – ID 110681757 - Pág. 1).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento.
Alega que é autônomo e incapaz de custear o pagamento das custas judiciais para propor ação, cuja finalidade é de ter o seu direito resguardado.
Argumenta que apesar da redução ou parcelamento, o valor de custas perfaz valor demasiadamente elevado, ou seja, valor acima do salário-mínimo.
Acrescenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça.
Cita jurisprudência em abono de sua tese.
Com essas considerações, requer o provimento do recurso para deferir-lhe, integralmente, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 36887826).
Preparo ausente.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis a síntese do essencial.
Decido Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e abriu o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante junte aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei n. 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n. 1.060/1950, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Ocorre que, no moldes do § 2º, do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina especializada: “§ 2º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido”. (NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª Tiragem 2015.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. p. 476.). “Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício”. (Amaral, Guilherme Rizzo - Comentários às alterações do novo CPC/Guilherme Rizzo do Amaral. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015 - pág.170). (destaques de agora).
No caso em análise, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu de plano a concessão da gratuidade de justiça sem ter previamente intimado a parte para comprovar que faz jus ao benefício.
Ora, como dito, o art. 99, § 2° do CPC determina que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido depois de oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Destarte, resta nula a decisão recorrida, tendo em vista que não foi oportunizado à parte o direito de produzir provas acerca de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Registre-se que não é possível o deferimento, neste ensejo, do benefício pretendido, porquanto inexorável a oportunização à parte agravante da comprovação da alegada hipossuficiência financeira e a prévia análise pela magistrada de primeiro grau da prova que vier a ser apresentada, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido já se manifestou este TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURREIÇÃO DA PROMOVENTE.
MEDIDA REQUERIDA NA INSTÂNCIA REVISORA DIVERGENTE DA APRESENTADA NO 1º GRAU.
PLEITO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA NESSA ESFERA DE COGNIÇÃO.
RESPEITO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - No julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o órgão revisional conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Não há como apreciar, nessa esfera de cognição, pretensão de se obter certidão fiscal nos moldes aduzidos, haja vista a ausência de enfrentamento do pleito na decisão impugnada. (0805267-96.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019). (grifamos).
CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer e indenizatória - Imóvel - Vícios de construção - Decadência - Supressão de instância - Prescrição - Prazo decenal - Não ocorrência - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, o órgão “ad quem” não pode examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância. - “À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02” (STJ, REsp 1534831/DF). (grifamos). (0810178-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ELEMENTO FÁTICO NÃO APRECIADO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O Órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não julgados no processo de origem, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. (0803112-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022). (grifamos).
Assim sendo, tenho que a decisão agravada deve mesmo ser anulada, para que a magistrada singular intime o ora agravante à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Logo, a irresignação revela-se parcialmente pertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V do CPC e art. 1º, XLV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, dou parcial provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a d.
Juíza a quo intime o agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a possível concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO BARROS POLUCENA - CPF: *11.***.*87-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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