TJPB - 0800744-98.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800744-98.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009.
I.FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista o reconhecimento voluntário do pedido pela parte promovida.
Restou incontroverso que a promovente, servidora nomeada para o cargo em comissão de Procuradora Jurídica do Município de São Domingos/PB, foi exonerada durante o seu estado gestacional.
Tal condição lhe assegura o direito à estabilidade provisória, garantia fundamental que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT, c/c o art. 7º, XVIII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844), consolidou o entendimento de que a trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico a que esteja submetida, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esta proteção alcança, de forma inequívoca, as servidoras ocupantes de cargo em comissão, como no caso em tela.
O ato de exoneração da autora, portanto, ao ocorrer durante o período de estabilidade constitucionalmente garantido, padece de vício insanável, sendo nulo de pleno direito por violar frontalmente norma de ordem pública.
A nulidade do ato administrativo tem como consequência o restabelecimento do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração Pública, como se a exoneração jamais tivesse produzido efeitos.
Nesse diapasão, os pagamentos devidos durante o período de estabilidade não possuem natureza meramente indenizatória, mas sim remuneratória, pois o vínculo funcional foi juridicamente restaurado.
Desta forma, a autora deveria ter sido mantida na folha de pagamento do Município até o termo final de sua estabilidade.
Desse modo, a nulidade do ato administrativo impõe o restabelecimento do vínculo funcional até o término da estabilidade (cinco meses após o parto), devendo ser ratificada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao regime constitucional de precatórios/RPV, uma vez que a autora permaneceu na folha de pagamento até o fim da estabilidade, só se cogitando de indenização das parcelas vencidas e não adimplidas no período entre a exoneração e a efetiva implementação da liminar que restabeleceu o pagamento.
Assim, o pedido autoral procede para que seja formalmente declarada a nulidade do ato de exoneração e, consequentemente, para condenar o ente público ao pagamento das remunerações que não foram pagas entre a data da exoneração ilegal e o efetivo cumprimento da liminar.
II.DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 88820209), que restabeleceu o pagamento da remuneração da autora, reconhecendo seu direito à percepção dos vencimentos e demais verbas de caráter remuneratório durante todo o período da estabilidade provisória (da data da exoneração até cinco meses após o parto); ii) CONDENAR o Município de São Domingos/PB ao pagamento de indenização correspondente às parcelas remuneratórias vencidas entre a data da exoneração (05/09/2023) e a data em que foi restabelecido o pagamento em cumprimento à liminar, incluindo salários mensais, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, todos relativos ao período em referência, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Para fins de correção e de juros, o valor deverá ser atualizado desde a data a partir do vencimento de cada parcela, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquive-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
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11/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:08
Outras Decisões
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22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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