TJPB - 0800006-94.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 04:12 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800006-94.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: JACELMO SOARES DA COSTA Endereço: Rua Miguel Teixeira de Oliveira, s/n, Casa, Bairro Novo, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por JACELMO SOARES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, distribuída em 02/01/2025, com valor da causa de R$ 50.968,98.
 
 O autor, que foi nomeado para exercício de cargo em comissão no município réu, pleiteou na inicial o pagamento de: a) Salários não pagos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; b) Gratificações de função não pagas nos períodos de novembro e dezembro de 2020; janeiro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro e abril de 2022; e janeiro e de junho a dezembro de 2023; c) Indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro salário.
 
 O autor fundamentou seus pedidos em fichas financeiras e extratos do TCE/PB que demonstraram o vínculo funcional e o não pagamento das verbas pleiteadas.
 
 O Município de Lagoa de Dentro, em sede de contestação, negou o direito pleiteado, alegando ter efetuado o pagamento de tudo que foi devido.
 
 Por sentença proferida em 11/06/2025 e publicada em 13/06/2025 (ID 114164273), este Juízo julgou procedente parcialmente o pedido inicial, condenando o município ao pagamento apenas de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
 
 Em 19/06/2025, tempestivamente, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de atribuição de efeitos infringentes, alegando omissões e contradições na sentença proferida, especificamente quanto: À omissão sobre os pedidos específicos de pagamento de salários de novembro e dezembro de 2020 e gratificações de função dos períodos indicados na inicial; À omissão quanto à especificação dos períodos aquisitivos e valores devidos, delegando à liquidação questões já quantificadas na inicial; À contradição quanto à comprovação do não pagamento das verbas, considerando que a sentença reconheceu o direito ao 1/3 de férias mas afirmou que a documentação não comprova tal não pagamento.
 
 O embargante requereu a sanação das omissões e contradições apontadas e, caso necessário, a atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença.
 
 O Município de Lagoa de Dentro foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos e não se manifestou. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, e lhes dou provimento.
 
 Assiste razão à parte embargante ao apontar omissão na sentença embargada.
 
 Após análise mais detida dos autos, verifico que o feito não se encontra devidamente instruído para julgamento, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
 
 Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, observa-se que o cargo exercido no exercício de 2020 teve como data de admissão 1º de março de 2019.
 
 Em contrapartida, o cargo exercido em 2021 teve como data de admissão 6 de janeiro de 2021.
 
 Tal constatação revela a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos vínculos funcionais do autor nos períodos pleiteados, especialmente quanto aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como sobre a concessão das gratificações de função nos períodos específicos mencionados na inicial.
 
 Com efeito, embora as fichas financeiras demonstrem o vínculo funcional e os pagamentos regulares, não comprovam de forma inequívoca o efetivo exercício dos cargos nos meses específicos pleiteados, nem a concessão das gratificações de função nos períodos indicados.
 
 O fato de existir pagamento de gratificação por função em determinados meses do exercício não significa necessariamente que nos meses indicados na inicial a parte autora estava no efetivo exercício da função que garantia o pagamento da respectiva gratificação.
 
 Diante do exposto, anulo a sentença de fls. e converto o julgamento em diligência para melhor instrução do feito.
 
 Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) As portarias de nomeação e exoneração dos cargos de assessor exercidos nos períodos de 2020 e 2021, para comprovar que nos meses de novembro e dezembro de 2020 estava no efetivo exercício do cargo, de forma a autorizar o recebimento da remuneração pleiteada; b) As portarias de concessão de função gratificada referentes especificamente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, bem como janeiro e de junho a dezembro de 2023, para demonstrar o direito ao recebimento das gratificações de função nesses períodos específicos.
 
 Após o prazo, havendo juntada de documentos, intime-se a parte adversária para manifestação.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 Jacaraú, 1 de setembro de 2025.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            02/09/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 16:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/09/2025 16:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/08/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 01:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 18:41 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            13/06/2025 01:58 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/06/2025 10:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 06:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:43 Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:43 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            02/04/2025 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 18:19 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/01/2025 18:18 Juntada de Petição de informação 
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                                            09/01/2025 13:46 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            08/01/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 16:25 Determinada diligência 
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                                            07/01/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2025 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/01/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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