TJPB - 0854948-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de HELDER MEIRELLES CHAVES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:18
Determinada diligência
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:50
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO O 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves, na petição de ID 101608519, requer a nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para contestar, alegando que a citação foi dirigida à pessoa jurídica, que possui endereço em sistema compartilhado de caixa postal, e não à sua pessoa física.
Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em citar o 2º Promovido no endereço informado na exordial (ID 89811570), pelo que o Promovente indicou novo endereço, porém da pessoa jurídica de Helder Meirelles Chaves, situado na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, 210, sala 01, caixa postal nº 421 (ID 89839903).
Expedido novo mandado, certificou-se a citação desse demandado, nos seguintes termos (ID 97356050): Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 94056580, dirigi-me ao endereço indicado, ATHENAS CONSULTORIA NEGÓCIOS E SERVIÇOS, onde a promovida possui caixa postal/domicílio fiscal nº 421, e estando lá, CITEI HELDER MEIRELLES CHAVES, através de MAYSA FERREIRA DA SILVA (FUNCIONÁRIA DA ATHENAS) a qual tomou conhecimento de todo conteúdo deste, recebeu contrafé e exarou seu ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Assim dispõe o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Ocorre que o 2º Promovido não é pessoa jurídica, mas pessoa física, não se aplicando a ele essa regra processual, mas a que se estampa no art. 242 do CPC: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Deste modo, entendo que a citação de ID 97356050 é inválida, não produzindo efeitos, razão pela qual chamo o feito à ordem, para determinar a devolução do prazo para contestação ao 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves.
Intime-se o 2º Promovido, por seu advogado, devendo, na contestação, informar o endereço atualizado e correto de seu constituinte, uma vez que no instrumento de procuração (ID 101504416) é informado o mesmo endereço constante da petição inicial, tendo já sido certificado que não existe na Rua Universitário Luiz Alves da Rocha o nº 77 (ID 89811570), o que motivou a ausência de citação pessoal no referido endereço.
Intimem-se o Promovente e o 1º Promovido, por seus advogados.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2025 16:29
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 16:29
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de HELDER MEIRELLES CHAVES em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA REZENDE em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2024 11:51
Recebidos os autos.
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28/02/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2024 11:23
Determinada diligência
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18/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 14:01
Determinada diligência
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29/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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