TJPB - 0832784-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VALERIA CHAVES DE QUEIROZ LEITE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832784-14.2023.8.15.2001 AUTOR: VALERIA CHAVES DE QUEIROZ LEITE REU: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/04/2024 11:48
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 11:48
Homologada a Transação
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11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832784-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA CHAVES DE QUEIROZ LEITE Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ULISSES DE QUEIROZ BARBOSA - PB31634 REU: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte autora é em Curitiba-PR e o foro de eleição é o do domicílio do cliente (ID n° 76641273). É cediço que, nos casos envolvendo direito do consumidor, a jurisprudência vem decidindo que a regra de competência territorial prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é absoluta.
Portanto, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a escolha do foro de João Pessoa-PB para ajuizamento da presente ação.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 11:52
Determinada diligência
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA CHAVES DE QUEIROZ LEITE - CPF: *72.***.*62-34 (AUTOR).
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20/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:34
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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