TJPB - 0840717-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:40
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:19
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:41
Determinada diligência
-
17/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0840717-43.2020.8.15.2001 AUTOR: JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GTL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de averbação em matrícula de imóvel ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 100160457).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 100160457 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca de João Pessoa - Carlos Ulysses, para dar cumprimento na forma requerida no acordo (Acompanhe o ofício cópia do Acordo de Id 100160457 e cópia desta sentença).
Certificado o cumprimento, arquive-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:31
Homologada a Transação
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840717-43.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono em anexo a guia de custas da reconvenção a ser paga pela GTL.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:20
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 08/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840717-43.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a conclusão do feito para julgamento, de uma análise mais acurado dos autos, considerando, ainda, matérias que foram suscitadas após a decisão saneadora, observo que existem questões processuais ainda pendentes.
Assim, converto o feito em diligência, e passo a dirimi-las neste momento.
Então vejamos.
DA RECONVENÇÃO Analisando as razões da parte reconvinte, observo que, apesar de indicar que as perdas e danos serão indicadas após a liquidação da sentença, a parte não fixou o valor da reconvenção, necessária ao pagamento das custas, conforme disposição do artigo 292 do CPC.
Desse modo, a fim de que seja conhecida por este Juízo, deve a parte reconvinte indicar o valor da reconvenção e apresentar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO CARLOS ULYSSES Diante do princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da ilegitimidade passiva arguida pela Serventia, diante da ausência de capacidade postulatória do Cartório para responder a presente demanda.
Prazo de 10 (dez) dias.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A JPA, por seu turno, reitera o pedido de tutela de evidência (ID 81119679) aduzindo que a documentação contida nos autos é prova inequívoca da anulação pretendida, sendo certo que sofre prejuízos quanto à averbação reclamada, desde 2015.
Com efeito, a tutela de evidência deve ser concedida quando o direito do autor for evidente, de modo que não seria razoável ou justo que o réu se valesse da demora processual enquanto faz uso de direito que, muito provavelmente, não lhe pertence.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Na hipótese, a discussão em tela vem prejudicando tanto da GTL quanto a JPA, empresas que atuam na área de incorporação e construção.
A concessão da tutela provocará a restituição de parte da área à autora e, automaticamente, a supressão à ré, não tendo sido decidido no feito se a averbação decorre de ato ilegítimo ou não.
Não há evidência pura e simples do direito da autora, mas simplesmente reconhecimento de que houve, com a averbação supressão de área.
A discussão do feito cinge-se se esta foi realizada corretamente ou se exige anulação, mediante intervenção judicial.
Outrossim, a presente demanda foi ajuizada somente em 2020, já em trâmite final à prolação de sentença.
Não vislumbro, neste particular, os requisitos autorizadores da tutela requerida, presentes no artigo 311, do CPC.
Assim, rejeito o pedido de tutela de evidência.
P.I.
Cumpra-se.
Com o cumprimento pelas partes ou decorrido o prazo, renove-se o feito para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
03/03/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840717-43.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento manejado, bem como o decurso do tempo, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento, conforme já determinado na decisão saneadora exarada nos autos.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803244-41.2022.8.15.0000
-
23/04/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 22:11
Juntada de Informações
-
08/03/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 07:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:49
Decorrido prazo de KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:22
Decorrido prazo de KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA em 10/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:14
Decorrido prazo de KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 02:30
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 15:47
Juntada de Petição de mandado
-
26/08/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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