TJPB - 0836869-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AILTON ALEXANDRE FELIX em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO VITURIANO DE ABREU em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 20:32
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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26/11/2023 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 15:07
Juntada de informação
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09/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836869-14.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AILTON ALEXANDRE FELIX REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RESÍDUO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ALMIR FERNANDO LUIZ, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente ação de cobrança contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, objetivando o recebimento do complemento do seguro obrigatório (DPVAT), informando que recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Narra que em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 08/08/2020 quando o autor conduzia uma motocicleta Yamaha de propriedade de Marcondes da Costa de Brito perdeu o controle da moto vindo a sofrer uma queda.
Aduz, ainda, que em razão do acidente sofreu fratura exposta de maléolo, acarretando-lhe debilidade permanente em todo o membro afetado.
Pugna pela procedência do pedido em todos os seus termos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48737850).
Deferido pedido de assistência judiciária gratuita (ID 48742231).
Citada (ID 17879306), a parte promovida apresentou contestação (ID 58323322), alegando, em síntese, alega a ausência do laudo do IML; que o ônus da prova cabe ao autor; que já houve a quitação na via administrativa; aplicação dos juros legais e da correção monetária nos termos da súmula 426 e 580 do STJ, respectivamente.
Audiência conciliatória inexitosa (ID 18354586), oportunidade em que fora realizada a perícia médica na parte autora.
Réplica ID 60063534.
Laudo pericial ID 77066294.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo/avaliação médica acrescidos aos autos, apenas a parte suplicada apresentou seu pronunciamento (ID 81176703).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, em face do acidente de trânsito sofrido em 08/08/2020.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de quaisquer dos participantes do sinistro.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 08/08/2020, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
DO LAUDO MÉDICO Note-se que o laudo médico (ID 77066294) identifica uma invalidez parcial permanente incompleta, representada por déficit funcional à razão de 25% (leve) no membro inferior esquerdo, precisamente, ombro esquerdo, devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (gn) Colaciona-se os seguintes precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (Recurso Especial n.º 1101572-RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16.11.2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 – Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 – Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777 / PR, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/04/2011) Cumpre destacar que o fato de a parte autora já ter recebido parte do montante que entende devido a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede de ingressar com demanda judicial visando ao complemento da referida indenização. É que a eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) GN CIVIL E PROCESSUAL.
DPVAT.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL.
VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I.
Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II.
Dano moral indevido.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.324/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) GN APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
GRADUAÇÃO.
SÚMULA 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COMO O GRAU DA LESÃO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE. (...) PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO – Eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo, não impedido, destarte, a cobrança de eventual saldo quando este for assegurado por lei.
Precedentes do STJ. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-58, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/07/2014) GN Deste modo, tem-se que a indenização devida para comprometimento total no seguimento discutido é de 25% de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), igual a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando que a parte autora já recebeu, na via administrativa, em 09/12/2020 (ID 81176703 -pág.3), a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a mesma não faz jus ao complemento da referida indenização. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Expeça-se in continenti alvará judicial em favor do perito (ID 77066292), nos termos do depósito (ID 71645384/74168608), com as devidas atualizações.
Intime-se.
P.
R.
I.C1.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito _______________________________________________________ 1.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/11/2023 19:00
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AILTON ALEXANDRE FELIX em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e informarem se têm interesse em audiência de conciliação, bem como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Solicitada por ambas as partes audiência de conciliação, a secretaria apraze a audiência.
Se somente uma parte ou nenhuma requerer a realização de audiência de conciliação, e cumpridas as diligências acima determinadas, tragam-me conclusos para sentença. -
05/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AILTON ALEXANDRE FELIX em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:57
Determinada diligência
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25/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:01
Juntada de
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24/08/2022 12:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:06
Desentranhado o documento
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13/06/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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