TJPB - 0857404-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857404-95.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR. em face do(a) REU: BANCO PAN.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. (ID. 99799448) É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente ( ID 99799448), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857404-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857404-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857404-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o promovido.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:16
Determinada diligência
-
04/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:53
Determinada diligência
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:20
Decretada a revelia
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01/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:25
Determinada diligência
-
03/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
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08/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:11
Determinada diligência
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19/05/2021 12:11
Outras Decisões
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19/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:36
Juntada de
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03/02/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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