TJPB - 0801281-72.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 03/02/2025 23:59.
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24/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:20
Juntada de RPV
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23/09/2024 21:20
Juntada de RPV
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23/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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18/06/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2024 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:45
Processo Desarquivado
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12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801281-72.2023.8.15.0061 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos dos arts. 38 da lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da lei n.º 12.153/09.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em face de MUNICÍPIO DE ARARUNA, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias, correspondente à relação estabelecida com o ente público municipal.
Do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o CPC: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…)” omissis.
Assim, considerando que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise de leis municipais, o conhecimento do pedido poderá ser feito de forma direta, sem necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Da análise do mérito: A presente lide consiste em saber se a promovente possui direito ao recebimento dos percentuais relativos aos quinquênios garantidos pela legislação local.
O adicional por tempo de serviço, vulgo “quinquênio”, encontra-se amparado no art. 17 da lei n.º 07/93, bem como pelo art. 63 da Lei n. 27/10 do Município de Araruna-PB, que garantem aos servidores públicos municipais o percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos trabalhados.
Vejamos o que preconizam os dispositivos referidos: Lei n. 27/2010, de 24.09.2010: “Art. 63.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança”.
Como se extrai da leitura do dispositivo legal transcrito, o direito ao quinquênio exige o exercício de serviço público efetivo, ou seja, prestado dentro de uma condição em que o servidor foi aprovado em concurso público, pois somente este possui efetividade.
Ademais, tal benefício foi expressamente revogado pelo art. 163 da lei municipal n.º 44/2021, de 30/12/2021 preservados, por óbvio, os direitos do servidores que, na data da publicação da lei, contavam com o tempo necessário para a aludida incorporação.
No caso da autora, há demonstração documental da sua qualidade de servidora pública efetiva do município réu, da sua investidura no cargo de técnica de enfermagem na data de 01/03/2010, e da percepção de um adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, sendo a sua pretensão a majoração desse percentual para 10%.
Pois bem.
Analisando a prova carreada aos autos vejo que a autora voluntariamente se afastou do serviço público por meio de licença sem vencimentos entre 03/10/2019 a 28/02/2021, o que faz, por óbvio, que a contagem do seu tempo de serviço seja interrompida nesse interregno.
Entretanto, vê-se que a autora fez jus ao primeiro adicional por tempo de serviço em 01/03/2015, quando completou cinco anos de serviço, e que, até o seu licenciamento sem vencimentos, em 03/10/2019, acresceu outros 04 anos, 07 sete meses e 01 dia em seu tempo serviço.
Outrossim, ao retornar em 01/03/2021 e até o advento da lei municipal que revogou o adicional por tempo de serviço (lei n.º 44/2021, de 30/12/2021), acresceu mais 10 meses ao seu tempo de serviço, de modo que, na data da revogação do benefício, já contava desde 30/07/2021 com o tempo necessário para fazer jus à incorporação de mais um quinquênio.
Assim, a recusa da edilidade ré em reconhecer o direito da promovente à incorporação de um segundo quinquênio se mostra indevida à luz das leis municipais n.º 27/2010 (art. 63) e 44/2021 (art. 163), o que impõe a procedência do pedido nesse ponto.
Diz ainda a autora que o município, além de não reconhecer e implantar o segundo quinquênio, apenas passou a pagar o primeiro adicional por tempo de serviço em janeiro de 2018, quando deveria ter assim agido desde 01/03/2015, estando em débito quanto às repercussões financeiras desse adicional nos vencimentos dos meses de março a dezembro de 2015, e nos anos de 2016 a 2021, até os dias atuais.
Tal afirmação, contudo, não guarda pertinência lógica, pois, não pode o município, de um lado, passar a pagar o quinquênio a partir de janeiro de 2018 e, de outro, dever esse mesmo quinquênio a partir dessa data, o que nos permite concluir que eventual débito deve se limitar ao período entre 01/03/2015 (data da implementação do do direito ao benefício) e 01/01/2018 (data da efetiva implantação do benefício), excluídos os períodos superiores a essa última data e excluído o tempo em que a servidora ficou afastada por licença sem vencimentos.
Além disso, o direito segundo adicional, cuja implementação foi aqui reconhecida, somente se deu em 30/07/2021, de modo que as repercussões financeiras dessa verba somente poderão incidir a partir dessa data.
Por fim, registro que cumpria à edilidade impugnar cada um dos pontos alegados pela autora em sua inicial, especialmente porque é a detentora de todos os dados funcionais e financeiros desta, porém, ao ser revel, optou por nada dizer, devendo arcar com as consequências da sua inação por força do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido na exordial, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARUNA a implementar o segundo adicional por tempo de serviço em favor da autora, no percentual de 5%, com efeitos financeiros a partir de 30/07/2021, data da implementação do direito.
Condeno, ainda, o município réu a pagar à parte autora as repercussões financeiras do primeiro quinquênio entre a data da implementação do direito (01/03/2015) e a efetiva implantação do benefício (01/01/2018).
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Tudo por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425.
Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425.
Termo inicial: a citação.
Tratando-se de mero cálculo aritmético e tendo em conta a existência de valores a serem apurados após o ajuizamento da ação, desnecessária a indicação precisa do valor da condenação, podendo o montante ser definido em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801281-72.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 10 (dez) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:35
Decretada a revelia
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02/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCINELMA MACEDO FARIAS TARGINO (*01.***.*61-57).
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27/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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