TJPB - 0840913-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840913-08.2023.8.15.2001 AUTORA: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte RÉ para se manifestar sobre a petição de id 106572769, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107117155), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 04 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
04/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:28
Juntada de cálculos
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840913-08.2023.8.15.2001 AUTORA: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre o e-mail enviado pelo Banco do Brasil (id 10588970), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 7 de janeiro de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
07/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:38
Juntada de informação
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03/12/2024 10:46
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:43
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840913-08.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 92932798), com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 103139841), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Procedo, de antemão, com o desbloqueio de valores no SISBAJUD outrora penhorados (conforme anexo).
Ao Cartório Unificado Cível: 1.
Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada (id. 92933900), observando a petição de id. 103139841 e o modelo de alvará eletrônico. 2.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 3.
Expedidos os alvarás, pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840913-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Diga a parte autora acerca da notícia de pagamento e pedido de extinção do processo (id. 92932798), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:38
Determinada diligência
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22/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 92384822 "DESPACHO
Vistos.
Sobre a matéria arguida pela Unimed na petição de id. 91998791, diga a parte Autora, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:01
Determinada diligência
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19/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de informação
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05/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840913-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
A classe processual foi evoluída para "cumprimento de sentença"; A Unimed João Pessoa, intimada para os fins do art. 523, do CPC, não comunicou pagamento voluntário, nem impugnou.
Intimada, a parte vencedora apresentou planilha da dívida e requereu penhora (id. 90890759).
Atendo ao que se pede e procedo ao bloqueio on-line dos valores informados, através do SISBAJUD.
Com o bloqueio, independente da lavratura de termo, intime-se UNIMED, por seus advogados, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo afetação de valores, diga a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840913-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Decorrido in albis referido prazo sem pronunciamento da parte, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/05/2024 10:29
Determinada diligência
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18/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840913-08.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Evolua-se o feito para classe de cumprimento de sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/03/2024 11:50
Determinada diligência
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21/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840913-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:13
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840913-08.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Tolentino Alves, em face da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas, na qual a Promovente requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de compelir a Ré a custear procedimento cirúrgico urgente a ser realizado no fêmur, pleito que fora indeferido administrativamente por ausência de documentos.
Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde e, após sofrer uma queda, quebrou o fêmur, sendo encaminhada ao hospital Réu, recebendo o indicativo do médico plantonista de que necessitaria realizar cirurgia de urgência.
Relata que foi encaminhada para área vermelha para estabilização, e ulterior transferência para apartamento, contudo, foi surpreendida com a informação que o procedimento cirúrgico não estaria acobertado por seu plano, pelo fato de ter sido contratado antes da regulamentação e os materiais a serem utilizados serem “especiais”.
Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 76695425).
Contestação apresentada (ID. 77892129), suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida que gera falta de interesse de agir da autora.
No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato da demandante é anterior à Lei nº 9.656/98 e, por esta razão, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito de que o plano não tem a obrigação de custear a cirurgia, vez que não encontra-se prevista nas cláusulas contratuais a sua cobertura.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar levantada e a improcedência dos pedidos autorais.
Emenda à inicial (ID. 78186780), requerendo, vez que já executadas as determinações da liminar, a condenação da Promovida de arcar com todos os custos diretos e indiretos do procedimento cirúrgico (operação no fêmur) cobrado à parte Promovida, além da condenação em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor de condenação ser revertido em desconto de mensalidade junto à própria promovida (utilizadas como abatimento de prestações futuras).
Memoriais (ID. 80074582).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID. 81035081 e 81146992).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares. a) Falta do interesse de agir A demandada aduz preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que em momento algum houve a negativa de cobertura da cirurgia indicada pelo médico da autora, mas, pela ausência do envio de exames, não poderia deferi-la.
Entretanto, a própria solicitação para a cirurgia mencionava a urgência pela realização do procedimento (id. 76695431), sendo elaborada, inclusive, por médico vinculado ao nosocômio réu.
Assim, estando a promovente internada nas dependências do hospital promovido, o qual, vale salientar, detinha em seu sistema todos os exames realizados pela autora quando do seu ingresso, não há que se falar em negativa da cirurgia de urgência por ausência de documentação e em consequente falta de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais na qual a Promovente requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de compelir a Demandada a custear o procedimento cirúrgico de urgência indicado por médico conveniado, além de indenização por danos morais em decorrência da suposta negativa indevida.
A relação jurídica que vincula as partes é de consumo e sob este prisma deve ser analisada.
Dito isto, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus da prova.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento cirúrgico recomendado pelo médico conveniado, não há muito o que ser discutido.
Verifica-se sem dificuldades a existência de relação contratual entre as partes, como também, restou evidenciada a indicação cirúrgica de realização de cirurgia em caráter de urgência, por tratar-se de procedimento que deve o mais rapidamente ser realizado, principalmente em pessoa idosa.
Outrossim, quanto à alegação da requerida de que o plano de saúde da requerente é anterior à Lei nº 9.656/98 e possui cláusula contratual contendo expressa exclusão de cobertura nos casos como o presente, colacionam-se os presentes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC.
POSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor ( AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)" ( AgInt no REsp n. 1.394.631/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2022). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1944076 SP 2021/0184210-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe.
Entretanto, quanto ao pedido de condenação da promovida no pagamento dos custos indiretos da promovente, não há cabimento, vez que o hospital é responsável unicamente pela boa prestação do serviço dentro de seus aposentos.
O pedido de condenação em danos morais, também, prospera.
Isso porque a autora, pessoa idosa com necessidade de realização de cirurgia de urgência, só pôde realizar o procedimento após a concessão da liminar, aguardando-se indevidamente a liberação do plano de saúde.
Sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
Ressalte-se que a lei não prevê padrão de aferição do valor para a hipótese vertente, restando, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.
Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento de indenização cabível, segundo seu elevado critério.
Cabe ponderar que, “o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável.
Também convém ter presente que a reparação do dano moral tem caráter dúplice, punitivo do agente e compensatório do sofrimento do ofendido (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, vol.
II, 4ª ed., pág. 297).
Esta deve receber soma que lhe compense a dor sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias, que não seja fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo (Caio Mário, ob. e loc. cit.).
O valor da indenização corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A este valor se chega levando-se em conta a provável repercussão do fato na vida pessoal e econômica da autora, sem enriquecimento sem causa.
Ademais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde a citação.
Registre-se, por oportuno, que a condenação em valor inferior àquele postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
O valor dos danos morais é arbitrado pelo juiz, caso a caso, de modo que o valor postulado é de mera sugestão que pode ou não ser acolhido pelo magistrado de acordo com sua convicção (art. 953, parágrafo único, do CC).
Dito isto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Promovente, confirmando e substituindo a antecipação da tutela inicialmente deferida, para CONDENAR a Promovida a custear a cirurgia do fêmur realizada pela autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurelio Pereira Jatoba Filho Juiz de Direito -
02/02/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840913-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de memoriais
-
24/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES - CPF: *43.***.*83-53 (AUTOR).
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES TOLENTINO ALVES (*43.***.*83-53).
-
27/07/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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