TJPB - 0818887-89.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0818887-89.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de busca pelo SNIPER requerido pelo exequente.
Junto protocolo.
Intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
28/08/2025 19:17
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, procedo com a consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Junto protocolo.
Intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:23
Deferido o pedido de
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19/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, proceda com consulta através do sistema INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de IR da executada.
Outrossim, verifico, em análise preliminar, a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, assim, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do eventual reconhecimento da prescrição e, se for o caso, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. .
Após, voltem conclusos para análise.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Juntada de
-
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0818887-89.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 1.758,69, contas judiciais em anexo, com os seguintes dados: Titular: MRV Engenharia e Participações S/A CNPJ: 08.***.***/0001-20 Banco Itaú Agência 6590 Conta Corrente: *00.***.*00-27-6 Após, intime-se o exequente para que requeria as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
04/07/2025 09:43
Juntada de
-
03/07/2025 12:54
Determinada diligência
-
03/07/2025 12:54
Deferido o pedido de
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03/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0818887-89.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato sisbajud.
Decorrido o prazo da executada devidamente intimada da penhora, intime0se o e exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
20/06/2025 07:47
Determinada diligência
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17/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:35
Juntada de
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:49
Deferido o pedido de
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como requer o exequente, confirmada a transferência do valor para conta judicial, intime-se o executado para no prazo de 5 dias, manifestar-se a cerca da penhora realizada, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará modelo Ocvid, conforme ID 108515344, para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
27/02/2025 18:40
Deferido o pedido de
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27/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida.
Informo que valores contas bloqueadas com valores abaixo de R$ 50,00 foram desbloqueadas.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:27
Determinada diligência
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10/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Execução, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamentação de abandono da causa, alegando restarem presentes contradições a serem sanadas. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
No caso dos autos, a meu ver, vislumbro que assiste em razão a Embargante, ao passo que, a sentença outrora prolatada se mostra contraditória, face a ausência de intimação em nome da patrona habilitada, o que impossibilita o conhecimento da determinação e seu cumprimento.
Nesta esteira, vejamos o que diz a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800813-29.2018.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Monteiro RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO: ADVOGADO: José Bonifácio Gomes Miguel Rodrigues da Silva (OAB/PB 15.933) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória.
Determinação de Emenda.
Não atendimento no prazo legal.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Irresignação da parte autora.
Ausência de intimação do Advogado constituído.
Nulidade evidenciada.
Anulação da sentença.
Provimento do Recurso. 1.
Merece amparo o pleito do apelante, para que seja anulada a respeitável sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem e o regular prosseguimento da ação monitória, eis que o advogado constituído nos autos não foi devidamente intimado para cumprir a determinação de emenda à inicial. 2.
Recurso Provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800813-29.2018.8.15.0241, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, bem como, acolho-os no mérito, por restar demonstrada o vício da contradição, hipótese previstas no art. 1.022, inc.
II do CPC, contida na Sentença objeto do presente recurso, a ser sanado.
Por via de consequência passo a sanar a contradição, dando prosseguimento ao feito executório.
Isto posto, diante da apresentação de planilha de débito atualizada, proceda com a realização de penhora SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” nas contas do executado.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se exequente para que junte planilha do débito atualizada, para fins do requerido em ID 104995680, no prazo e 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:20
Determinada diligência
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09/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818887-89.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, já qualificada nos autos, em face de PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES, visando executar o título executivo descrito na Petição Inicial, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda.
Intimada a promovente para se manifestar a cerca da certidão de ID 84877809, esta deixou escoar todo o prazo, quedando-se inerte.
Decorridos mais de 30 dias sem manifestação da autora, restou determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, todavia, consoante verifica-se em ID 91999341, não foi obtido êxito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
No caso dos autos, a parte Promovente foi devidamente intimada para proceder cumprimento da determinação imposta em ID 84877809, todavia, deixou que este processo permanecesse paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, pessoalmente intimada autora para impulsionar efetivamente o processo, em 5 dias, conforme disciplina o art. 485, § 1º do CPC, verificou-se o claro não interesse no prosseguimento do feito, ao passo que é dever da parte autora manter o endereço para recebimento de suas intimações atualizado, de sorte que se força a extinção desta lide sem resolução do mérito.
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC), haja vista não ter integrado a relação processual.
Assim, uma vez restando observados os procedimentos legais adequados ao caso, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC e, por via de consequência condeno a autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/06/2024 19:30
Determinada diligência
-
13/06/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 19:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:35
Juntada de
-
12/06/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:26
Determinada diligência
-
17/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 84877809 , ouça-se o exequente, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
04/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818887-89.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências com as despesas dos Correios.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818887-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta para fins de localização de endereço do réu.
Junto protocolo.
Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, bem como para recolhimento das diligências devidas.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023.
Juiz de Direito -
18/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 00:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2018 22:57
Juntada de diligência
-
05/06/2018 19:12
Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 16:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 16:30
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 16:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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