TJPB - 0817060-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva Habeas Corpus nº 0817060-85.2025.815.0000 RELATOR: Des.
João Benedito da Silva IMPETRANTE: João Barboza Meira Júnior PACIENTE: José Damião Pereira da Silva AUTORIDADE COATORA: Vara Única da comarca de Remígio DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
João Barboza Meira Júnior em favor de José Damião Pereira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da comarca de Remígio, no âmbito do processo nº 0800854-31.2021.815.0551.
Em sua exordial (id. 36950715), a parte impetrante expôs que o paciente foi denunciado e processado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo, então, condenado a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Inconformado com a sentença, a Defesa interpôs recurso apelatório, no entanto, a sentença condenatória foi mantida.
Fez uso, ainda, dos recursos especial e extraordinário, sem obter êxito.
No entanto, sustentou a existência de constrangimento ilegal eis que a sentença condenatória teria se apoiado tão somente nos relatados prestados pela vítima no Conselho Tutelar e na Delegacia, depoimentos estes não confirmados sob o crivo do contraditório.
Neste norte, a condenação, em seu entender, deveria ser desconstituída por manifesta violação ao art. 155 do CPP.
Neste norte, pugnou pela concessão da ordem, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, com afastamento da continuidade delitiva e imposição do regime semiaberto, bem como que seja assegurado ao paciente responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
Instruiu o feito com documentos.
Isso posto, DECIDO.
Compulsando, atentamente, os autos tombados sob o nº 0800854-31.2021.815.0551, constato que a Câmara Criminal, quando da apelação, analisou as teses defensivas de fragilidade das provas, bem como de revisão da dosimetria, sendo, então, negado provimento ao recurso.
A propósito, transcrevo: “[...] Por mais que a defesa do apelante tente perseguir a absolvição, durante suas declarações em juízo, os informes trazidos aos autos encontram-se concatenados entre si, convergindo para uma única conclusão: a culpabilidade do recorrente, de tal sorte que não há que se falar em absolvição. [...] Por fim, registro que não há qualquer modificação a ser feita na pena, até mesmo porque a pena base foi fixada no mínimo legal (08 anos) e com relação ao aumento pela continuidade delitiva, o magistrado também elevou no mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), carecendo de interesse recursal. [...].” Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, foram ambos inadmitidos, sendo, em seguida, oposto agravo e remetidos os autos ao STJ, onde foi negado seguimento ao recurso, decisão que transitou em julgado em 13.11.2024 (aqui, sublinho, não ser o caso de concessão do direito de recorrer em liberdade, eis que iniciada a fase de execução definitiva da pena).
Neste contexto, observa-se que a parte impetrante deseja, tão somente, ter uma nova avaliação de suas teses defensivas, desta vez fazendo uso de habeas corpus.
No entanto, já houve esgotamento desta instância ordinária eis que esta Câmara Criminal já analisou as citadas teses quando da interposição do apelo, e o acórdão prolatado substituiu a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Neste norte, a matéria somente poderia ser analisada pelo Órgão Especial no âmbito de Revisão Criminal (observada uma das hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP), a evidenciar a incompetência desta Câmara, consoante o disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, in verbis: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Forte em tais razões, não conheço, monocraticamente, da presente ordem de habeas corpus, o que faço com supedâneo no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determinando, nesta feita, seu arquivamento e baixa na distribuição.
Intime-se a Parte Impetrante e a Procuradoria de Justiça, pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
29/08/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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