TJPB - 0837815-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:37 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/01/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/01/2025 12:20 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/10/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 03:12 Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:29 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837815-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/08/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 08:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 08:00 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 02:00 Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:00 Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:29 Publicado Sentença em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837815-25.2017.8.15.2001 [Dissolução] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA(*86.***.*14-04); ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL(*23.***.*88-82); JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA(*47.***.*30-52); ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA; JEAN CAMARA DE OLIVEIRA(*77.***.*42-53);
 
 Vistos.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado em face da sentença proferida no Id. 79654626.
 
 Alega o embargante que a sentença foi omissa quando deixou de se manifestar sobre possível conexão com o processo de n. 0830205-06.2017.8.15.2001 (Id.80462195).
 
 Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id. 81081361). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
 
 Essas são as hipóteses legais.
 
 Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
 
 Inicialmente, cabe esclarecer que a existência de conexão entre as ações não induz, necessariamente, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
 
 Não se deve confundir a conexão que é um fenômeno processual que ocorre quando entre duas ou mais demandas houver a identidade de causa ou de pedido com a sua consequência que será a reunião dos processos para julgamento conjunto.
 
 Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que a reunião de processos para julgamento conjunto em razão de conexão deve ser decidida pelo magistrado com base na discricionariedade sendo, portanto, facultativa.
 
 Ainda que não fosse assim, para que seja determinada a reunião de processos com julgamento conjunto, é necessário que todos estejam submetidos ao mesmo rito procedimental.
 
 Desta forma, como as duas ações possuem ritos diversos, impossível a reunião para julgamento conjunto.
 
 Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição
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                                            02/08/2024 11:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 11:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/10/2023 00:51 Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2023 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 21:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 22:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2023 00:32 Publicado Sentença em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837815-25.2017.8.15.2001 [Dissolução] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA(*86.***.*14-04); ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL(*23.***.*88-82); JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA(*47.***.*30-52); ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA; JEAN CAMARA DE OLIVEIRA(*77.***.*42-53); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 DEVER DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADO.
 
 SÓCIO ADMINISTRADOR.
 
 DEVER DECORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES DA SOCIEDADE.
 
 OBRIGAÇÃO LEGAL RECONHECIDA.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por ANÍSIO FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, ambos já qualificados.
 
 Narra o demandante ter firmado com o demandado contrato de compra e venda da empresa denominada “Castelo Gás Comércio de GLP”.
 
 Pelos termos do contrato, o demandado adquiriu 51% (cinquenta e um por cento) do capital social e passou a ser o sócio administrador da empresa, restando ao demandante o percentual de 49% (quarenta e nove por cento).
 
 Aduz que o pagamento ajustado entre as partes foi de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo pago no ato da assinatura do contrato a importância de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), e ajustado o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representadas por cheques emitidos pelo demandado, que ainda assumiu o pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) perante a Nacional Gás Distribuidora Ltda, proveniente de vasilhames de gás entregues em comodato, e duplicatas lançadas em nome do demandante.
 
 Afirma que o demandado como sócio administrador estaria obrigado a repassar metade dos lucros líquidos quando estes ultrapassassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e desde o primeiro pagamento vem enfrentando empecilhos quanto ao cumprimento do contrato.
 
 Dos dez cheques emitidos apenas três foram pagos e os demais sustados.
 
 Por fim, informa não estar recebendo a parte que lhe caberia nos lucros da empresa e, o sócio administrador/demandado, desde a data de assinatura do contrato de compra e venda, nunca apresentou os balancetes, contendo planilha demonstrativa de créditos e débitos, acompanhadas da documentação pertinente, o que motivou o ingresso da presente demanda.
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 15211810).
 
 Em contestação, o demandado requereu justiça gratuita, suspensão do feito em razão de necessidade de apuração de fato supostamente delituoso, revogação da justiça gratuita deferida ao autor, e, ao final requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 22857738).
 
 Em impugnação à contestação a parte ratificou os termos da inicial (Id.27103775).
 
 Intimidados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o demandado pleiteia o exame do pedido de suspensão do processo ainda não apreciado; requereu a produção de prova testemunhal, perícia técnica contábil, inclusão da lide da empresa Nacional Gás Distribuidora Ltda como terceira interessada, juntada aos autos de processo trabalhista, apresentação das declarações de imposto de renda do autor e de sua empresa, envio de ofício ao IBAMA, juntada de mídia digital (Id. 38858352).
 
 O requerente informa que não tem provas a produzir e reitera os termos da inicial (Id. 39151803 e Id.60461319). É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O demandado requer a suspensão da ação, sob o fundamento de que a continuidade do processo depende de apuração de fato supostamente delituoso praticado pelo autor.
 
 Da análise dos autos, verifico que fora atribuído pelo demandado a existência de supostos fatos ilícitos/criminosos praticados pelo demandante, sem que haja ao menos um processo penal em andamento, motivo pelo qual não se justifica o pedido de suspensão da ação de exigir contas.
 
 DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de revogação de justiça gratuita concedida ao requerente e concessão por parte do requerido, passo a analisá-los.
 
 No que se refere ao pedido de revogação, cabia ao impugnante provar que o beneficiário não é carente de recursos.
 
 Não tendo sido realizada tal prova, deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
 
 Observo, também, que apesar de existir requerimento na contestação de justiça gratuita, até o presente momento não fora analisado.
 
 Destarte, havendo pedido expresso, cuja veracidade é presumida, com relação à pessoa natural, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 3º, do CPC, defiro a benesse.
 
 MÉRITO A ação de exigir contas cuida-se de procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, cuja etapa cognitiva é composta por duas fases.
 
 Na primeira, verifica-se o direito do autor de exigir contas.
 
 Na segunda, julga-se a idoneidade das contas e se apura o saldo.
 
 A ação de exigir contas surge com o objetivo de resguardar direitos, haja vista que, por meio dela, esclarece-se o lançamento de créditos e débitos referentes à administração de valores.
 
 Quanto ao rito da ação judicial, este comporta duas fases distintas: a) na primeira fase, objetiva-se verificar a obrigação do réu em prestar as contas postuladas pelo autor, devendo a decisão judicial se ater apenas a este único objeto decisório; b) na segunda fase, instaura-se a apuração de contas apresentadas sob a forma mercantil (lançamento de créditos, débitos e apuração de saldo), devendo a decisão judicial resolver as impugnações suscitadas acerca da substância (conteúdo) e forma das contas apresentadas.
 
 Incontroverso o fato de que o réu, através de contrato de compra e venda da empresa, era o sócio administrador durante o período em que se pretende a prestação de contas e que não foi realizada para este fim.
 
 Demonstrado o interesse de agir caracterizado, uma vez que o interessado na prestação de contas é a parte que não sabe em quanto importa seu crédito ou débito líquido.
 
 Não é raro, na prática, vermos as partes confundindo a inexistência de débitos com a inexistência do dever de prestar contas.
 
 Este como dito acima, decorre da mera relação de administração de interesses alheios.
 
 Sempre que uma relação desta natureza existir, ipso facto existirá o dever de prestar contas.
 
 O que não significa que existam valores a serem pagos pelo devedor das contas.
 
 Na realidade, este poderá até mesmo ser credor de valores, como se verá adiante.
 
 Assim, é possível afirmar que a ação de exigir contas tem por finalidade a comprovação de forma contábil dos créditos e débitos, e a declaração do saldo credor ou devedor, com a condenação do devedor (seja ele autor ou réu) ao pagamento dessa quantia.
 
 Proposta a ação de exigir contas, instaura-se processo de conhecimento, de caráter dúplice, eis que ambas as partes da relação material podem assumir a posição de autor ou de réu, e, por isso mesmo, a tutela jurisdicional pode ser prestada em favor de qualquer um deles.
 
 O procedimento da ação de prestação de contas, como já foi dito antes, é bifásico, visando a primeira fase tão somente a averiguação do dever do réu em prestar as contas que lhe são exigidas.
 
 O sócio administrador tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, uma vez que administra bens e interesses alheios.
 
 Por fim, quanto aos inúmeros requerimentos feitos pelo demandado que não guardam relação com o dever apenas de prestar contas, estes serão analisados na próxima fase do procedimento.
 
 Nesta etapa se julga apenas se o demandado deve ou não prestar contas.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em consequência, condeno o requerido a prestar contas de forma mercantil, parcela a parcela, com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).
 
 Condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º), ficando a exigibilidade suspensão por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            02/10/2023 13:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2022 23:41 Juntada de provimento correcional 
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                                            22/08/2022 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 05:52 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 11/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 05:52 Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2021 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2021 02:33 Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2021 01:47 Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2020 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2020 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2020 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2019 11:03 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/12/2019 23:59:59. 
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                                            17/12/2019 11:03 Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59. 
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                                            16/12/2019 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2019 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2019 00:48 Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 24/07/2019 23:59:59. 
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                                            03/07/2019 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2019 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2019 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2018 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2018 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2017 02:05 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 23/11/2017 23:59:59. 
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                                            24/11/2017 02:05 Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 23/11/2017 23:59:59. 
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                                            20/10/2017 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2017 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2017 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2017 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2017 16:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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