TJPB - 0850434-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS EM RELAÇÃO À DILIGÊNCIA FRUSTRADA Nº do Processo: 0850434-40.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: NATHALIA FERNANDA JORGE DA CRUZ FERREIRA De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: ( x ) 1.
Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo 7º da Portaria º 001/2021/6ºJEC (art. 8º da Portaria); ( ) 2.
Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil (art. 8º, §1º da Portaria); ( ) 3.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da dademanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial (art. 8º, §2º da Portaria); Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: ( x) 1.
Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015 (art. 8º da Portaria). ( ) 2.
Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação (art. 8º, §1º da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 (art. 8º, §2º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 8º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. -
03/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:02
Mandado devolvido para redistribuição
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24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:26
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 12:18
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:51
Processo Desarquivado
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02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:21
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA JORGE DA CRUZ FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 14:56
Determinada diligência
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01/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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