TJPB - 0826549-02.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0826549-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelos advogados ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES e RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, por meio da qual contestam a legitimidade do advogado IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA para perceber valores a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, no bojo da presente execução/cumprimento de sentença.
A controvérsia central repousa na validade jurídica da procuração e do contrato de honorários advocatícios apresentados pelo referido causídico, bem como na extensão e legitimidade de sua atuação nos autos, diante da sucessiva revogação de poderes e da ausência de evidência de vínculo societário com os demais patronos.
Necessário, pois, delinear cronologicamente os fatos relevantes.
Verifica-se que, inicialmente, foi constituída como procuradora da parte autora a advogada ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, conforme instrumento de mandato, Id nº 45461553.
Em seguida, foi apresentado substabelecimento com reserva de poderes ao advogado IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, datado de 02/03/2022.
Posteriormente, em 14/04/2023, a mencionada procuradora originária protocolizou petição (Id nº 100128401) requerendo o cancelamento do substabelecimento outorgado ao Dr.
Ivo, bem como sua exclusão dos autos.
Contudo, consta nos autos instrumento de mandato datado de 14/03/2022 (Id nº 10018406), pelo qual a parte autora outorga poderes aos advogados ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA.
Já em 10/12/2024, foi protocolada nova procuração, com poderes conferidos exclusivamente aos advogados ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES e RICARDO FERNANDES, acompanhada de requerimento expresso de exclusão de quaisquer outros patronos anteriormente constituídos.
Em 30/04/2025, o advogado IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA protocolizou petição (Id nº 110472928), na qual apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios, datado de 14/03/2022, requerendo o destaque dos honorários contratuais.
Em contrapartida, os advogados ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES e RICARDO NASCIMENTO FERNANDES protocolizaram petição (Id nº 112424679), impugnando o referido contrato, sob a alegação de nulidade absoluta, ao fundamento de que jamais firmaram ou anuíram com o referido ajuste, e de que não houve constituição de sociedade de advogados com o causídico impugnado.
Ressaltam, ainda, que durante o período em que vigorou o substabelecimento, o Dr.
Ivo limitou-se à apresentação de um único embargo de declaração, posteriormente rejeitado, não tendo desempenhado qualquer atuação processual relevante no curso da demanda.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora alterou por diversas vezes sua representação jurídica, tendo, ao final, optado pela revogação de todos os poderes anteriormente outorgados ao Dr.
Ivo, conforme procuração datada de 10/12/2024, sem vício formal, e com pedido expresso de exclusão do referido patrono.
Ressalte-se que a revogação de mandato é ato unilateral e discricionário do mandante, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil: “Art. 682.
Cessa o mandato: II – pela revogação ou renúncia.” Além disso, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a existência de sociedade de advogados entre o Dr.
Ivo e os demais patronos.
Ao contrário, o que se verifica é atuação individual e pontual, derivada de substabelecimento com reserva de poderes, posteriormente revogado.
O contrato de honorários apresentado por Dr.
Ivo, datado de 14/03/2022, carece das assinaturas dos demais patronos originários, que negam qualquer ciência ou consentimento para tal avença.
Ainda que se considere a regra do art. 85, §14, do CPC, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, sua percepção depende da efetiva participação do causídico no processo e de vínculo contratual válido com a parte autora.
No presente caso, é incontestável a ausência de atuação processual relevante por parte do Dr.
Ivo, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito de destaque.
Assim, ante a ausência de sociedade de advogados, a revogação expressa de poderes e a ausência de atuação efetiva nos autos, participação de peça única, não assiste ao advogado IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA qualquer direito ao recebimento de valores, a título de honorários contratuais ou sucumbenciais.
Ante o exposto, não reconheço qualquer direito ao destaque de honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em favor do advogado IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA.
DETERMINO que os valores de honorários, sejam contratuais ou decorrentes da sucumbência, sejam repassados exclusivamente aos advogados ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES e RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, conforme os dados bancários informados nos autos.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de Id nº 104756857, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório em favor da autora, destacando-se os honorários contratuais exclusivamente aos patronos supramencionados, bem como os de sucumbência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 06:00
Outras Decisões
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13/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2022 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 23:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:17
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 07:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/06/2022 23:52
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 05:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSS em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2022 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 07:06
Conclusos para despacho
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13/02/2022 20:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2022 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2021 01:39
Decorrido prazo de INSS em 09/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:05
Indeferido o pedido de LUCILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*96-05 (AUTOR)
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09/12/2021 08:10
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 04:14
Juntada de Alvará
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14/10/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 06:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:50
Juntada de diligência
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17/09/2021 00:56
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2021 23:59:59.
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06/08/2021 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 04:10
Decorrido prazo de INSS em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 03:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 03:00
Nomeado perito
-
07/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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