TJPB - 0817439-10.2020.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0803523-94.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: MARLUCE BENTO PEREIRA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “ClubSebraseg” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada, intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares avanço ao exame de mérito.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Consoante disciplina prevista no artigo 429 , inciso II , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Ademais, ressalte-se que ocorreu 01 (um) desconto (ID n.80476625), em 27/09/2023, no montante de R$ 59,90 (cinquena e nove reais e noventa centavos), revelando ausência de abalo moral.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “Sebraseg Club", efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 59,90 (cinquena e nove reais e noventa centavos), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, 27/09/2023, ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 30 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 21:00
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:51
Juntada de informação
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08/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 00:22
Juntada de Petição de memoriais
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20/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/10/2024 19:37
Deferido o pedido de
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16/10/2024 19:37
Declarada decadência ou prescrição
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16/10/2024 19:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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23/09/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:19
Determinada diligência
-
17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:58
Decorrido prazo de IVANIA SILVA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVEIRA GUERRA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2024 15:06
Recebida a denúncia contra IVANIA SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*60-07 (INDICIADO) e PAULO SERGIO DA SILVEIRA GUERRA - CPF: *54.***.*21-49 (INDICIADO)
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:06
Juntada de informação
-
16/07/2024 08:01
Juntada de informação
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11/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:07
Determinada diligência
-
02/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:10
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2024 17:08
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:15
Determinada diligência
-
03/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 18/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:57
Determinada diligência
-
02/02/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:20
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 22/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:42
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 11/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 24/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:12
Determinada diligência
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11/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:53
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:45
Determinada diligência
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28/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:15
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:26
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 05/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:54
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 24/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:59
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:00
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 29/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 13/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:18
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 24/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 18:02
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 11:06
Outras Decisões
-
23/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:39
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/06/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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