TJPB - 0802243-52.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 [Bancários, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito] AUTOR: EDUARDO DAMIAO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de contrato de cartão de crédito consignável c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Damião de Sousa contra Banco BMG S.A., por meio da qual busca a declaração de inexistência do contrato denominado "reserva de cartão consignado" (RCC), a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Sustenta o autor que desde outubro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, variando entre R$ 44,00, R$ 49,90 e R$ 65,10, referentes a contrato de reserva de cartão consignado que alega jamais ter solicitado.
Argumenta tratar-se de pessoa idosa (67 anos), semianalfabeta, campesina e de baixa instrução, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria como única fonte de renda familiar.
O Banco BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) prescrição; e) decadência.
No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além de comprovantes de transferência bancária indicando saque realizado pelo contratante.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando a inexistência da contratação, com fundamento na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
Argumenta ainda violação ao dever de informação e configuração de erro substancial na contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O requerente demonstrou, através da documentação acostada aos autos, ser aposentado com renda limitada a um salário mínimo, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos presentes autos.
Rejeito a preliminar.
A alegação de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia não prospera.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, em relações de consumo envolvendo declaração de inexistência de débito e reparação de danos, prescinde-se da tentativa de composição extrajudicial como condição de procedibilidade da ação.
Rejeito a preliminar.
Ainda, quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, tal circunstância não compromete a regularidade processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não implica indeferimento da inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio.
Rejeito a preliminar.
No que se refere as alegações de prescrição e decadência, essas encontram óbice na natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Tratando-se de descontos mensais contínuos, o prazo prescricional renova-se a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Ademais, aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões dessa natureza.
Rejeito as preliminares.
No mérito, a relação jurídica sub judice caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
Aplicam-se, portanto, os princípios e normas protetivas do sistema consumerista, incluindo a inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, considerando-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do requerente.
O cerne da questão reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes.
A Lei nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
O artigo 2º da referida lei complementa tal exigência, determinando que os contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade do compromisso.
A análise dos documentos acostados aos autos pela instituição financeira requerida revela que o suposto contrato foi celebrado em 28/10/2022, quando o requerente já contava com 65 anos de idade, enquadrando-se, inequivocamente, na categoria de pessoa idosa para fins da legislação estadual.
A documentação apresentada demonstra contratação realizada por meio eletrônico, sem observância do requisito legal da assinatura física em documento impresso.
A norma estadual em questão possui natureza cogente, visando à proteção de consumidores idosos contra práticas abusivas no mercado financeiro, não podendo ser afastada pela autonomia privada.
Trata-se de norma de ordem pública, que busca resguardar a manifestação consciente e inequívoca da vontade de pessoas em situação de particular vulnerabilidade.
Vejamos o entendimento firmado pelo TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PESSOA IDOSA.
NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM ASSINATURA FÍSICA .
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige a assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas .
A ausência dessa formalidade nos contratos apresentados pelo banco viola essa disposição, resultando na nulidade dos contratos celebrados.
Os contratos apresentados pelo banco, ainda que acompanhados de biometria facial, não possuem a assinatura física do recorrente, conforme exigido pela referida lei, o que implica sua nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029940220248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Desta feita, o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é nulo de pleno direito por violação expressa à Lei Estadual nº 12.027/2021, constituindo a inobservância de seus dispositivos vício insanável que compromete a validade do negócio jurídico.
Embora reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se observar que a instituição financeira requerida comprovou, através do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado aos autos, que o valor de R$ 1.164,10 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do requerente em 31/10/2022.
Tal circunstância evidencia que, não obstante a invalidade da avença, houve efetivo proveito econômico por parte do requerente, que se beneficiou dos recursos disponibilizados.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do princípio restitutório previsto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam".
Tal dispositivo visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes contratantes, exigindo a restituição recíproca das prestações.
Ademais, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, à conta de contrato reconhecidamente nulo, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida.
Contudo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, deve ser promovida a compensação entre o valor a ser restituído e o montante efetivamente recebido pelo requerente, devidamente atualizado.
No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Embora os descontos tenham sido realizados com base em contrato nulo, a circunstância de o requerente ter efetivamente recebido e usufruído do valor objeto da contratação, sem que tenha promovido sua devolução espontânea, descaracteriza a existência de dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica da vítima.
No caso concreto, considerando que o requerente beneficiou-se economicamente da operação, não se configurou o alegado prejuízo extrapatrimonial, mas sim inadimplemento contratual com consequências meramente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; CONDENAR o Banco BMG S.A. à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, a partir de 28/10/2022, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação, procedendo-se à compensação com o valor de R$ 1.164,10 efetivamente recebido pelo autor, também atualizado nos mesmos termos.
AFASTO a pretensão de reparação por indenização por danos morais, em razão dos motivos já expostos.
Em razão do declínio mínimo da aparte autora, custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85. §2º, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DAMIAO DE SOUSA - CPF: *24.***.*05-91 (AUTOR).
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21/07/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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