TJPB - 0816781-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADELINO DE LIMA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816781-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:41
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
30/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816781-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, ajuizada por José Adelino de Lima Filho em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA e outros.
A princípio ressalto que a decisão de ID.86098634, que determinou a intimação do réu para pagamento da dívida, deve ser tornada sem efeito, uma vez que o presente feito tramita sob o rito ordinário do procedimento comum, conforme requerido pelo autor no aditamento à inicial (ID.84742272).
A intimação para pagamento somente seria aplicável caso se tratasse de ação de execução, o que não é o caso.
Nos termos do art. 318 do CPC, o rito comum deve ser seguido quando não se tratar de procedimento especial, sendo cabível apenas a análise dos pedidos apresentados nos moldes definidos na petição de emenda a inicial, com eventual prosseguimento após a instrução probatória, se necessário.
A intimação para pagamento sem observância das etapas processuais do rito comum viola o devido processo legal.
A parte autora apresentou petição sob ID.106151371, requerendo a prorrogação de prazo para pagamento de parcelas vencidas das custas processuais, que haviam sido previamente reduzidas e parceladas por decisão judicial.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de qualquer demanda depende do prévio recolhimento das custas processuais, salvo concessão de gratuidade da justiça ou previsão legal de isenção.
Quando o pagamento é autorizado em forma reduzida e parcelada, cabe à parte beneficiária honrar os pagamentos, sob pena de cancelamento da distribuição.
A legislação vigente não prevê a possibilidade de prorrogação de prazo para pagamento de parcelas vencidas, especialmente em casos em que a parte requerente não apresenta justificativas plausíveis ou provas de situação excepcional que justifiquem tal medida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, não havendo previsão legal para dilação de prazo para quitação de parcelas vencidas, salvo expressa previsão normativa.
Portanto, o pedido de prorrogação carece de respaldo legal e deve ser indeferido, com a advertência de que a continuidade do inadimplemento resultará no cancelamento da distribuição.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido da parte autora, constante do ID.106151371, para prorrogação do prazo de pagamento das custas processuais vencidas.
INTIME-SE o autor para que regularize as parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
TORNO SEM EFEITO a decisão de ID.86098634, que determinou a intimação dos réus para pagamento da dívida, considerando que o feito tramita sob o rito do procedimento comum, conforme requerido pelo autor no aditamento à inicial (ID.84742272).
CUMPRA-SE com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 08:44
Indeferido o pedido de JOSE ADELINO DE LIMA FILHO - CPF: *58.***.*84-93 (AUTOR)
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14/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:21
Determinada diligência
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12/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ADELINO DE LIMA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816781-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que as custas inicias se encontram em atraso, consoante print abaixo: Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento integral das parcelas em atraso, sob pena de revogação total do benefício concedido por este juízo.
Ainda, deve a Escrivania corrigir a classe processual da presente demanda, uma vez que se trata de ação de rescisão contratual e não de execução de título extrajudicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/09/2024 13:22
Juntada de diligência
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15/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 13:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça juntadas aos autos (id 88631547, 88747280, 89935904) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ADELINO DE LIMA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816781-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 88747280 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:59
Juntada de diligência
-
13/04/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 13:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816781-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE, mais uma vez, o autor, para que esclareça, com exatidão, qual o objetivo que se quer alcançar, uma vez que a mudança, simplesmente da classe processual, sem especificar do pedido, não permite a alteração da classe processual do feito, por si só.
Em palavras claras, esclareça-se qual o tipo de ação se quer demandar, em 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido exordial.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816781-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nas ações de Execução de Título Extrajudicial, o Código de Processo Civil somente admite a execução para cobrança de crédito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja certa, líquida e exigível, na forma dos seus arts. 783 e 784.
Seguindo essa premissa, tem-se que não há execução sem título, que tem por função precípua constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação).
Entretanto, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível.
Explica o doutrinador Alexandre de Freitas Câmara: “O segundo requisito do direito exequendo é a sua liquidez.
Esta deve ser entendida como a determinabilidade do quantum debeatur, ou seja, é preciso que o título executivo contenha todos os elementos necessários para que se possa conhecer a quantidade devida ao titular do direito. […] Assim, por exemplo, um título que afirme a existência de uma dívida consistente em pagar dinheiro representa um direito certo, por afirmar o quid debeatur (ou seja, por afirmar “o que se deve”).
Será líquido o direito, porém, apenas se o título disser a quantidade de dinheiro devida (quantum debeatur)”.
Conforme se denota dos autos, o contrato de cessão temporária de criptoativos, objeto da lide, não possui os requisitos necessários para a demanda proposta (Execução de Título Extrajudicial), no caso, a liquidez, por se tratar de remuneração mensal variável, nos termos da cláusula 2ª: “Em decorrência da locação, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente”.
Essa cláusula, por si só, retira a liquidez do título, uma vez que não é possível demonstrar a exata quantia que a empresa contratada deve pagar ao contratante a título de “aluguel”.
Essa iliquidez tampouco pode ser suprida por meros cálculos aritméticos, uma vez que não há parâmetros no contrato para estabelecer o percentual da remuneração mensal.
Ademais, eventual rescisão contratual por responsabilidade da empresa contratada – questão de fato – não pode ser discutida no âmbito de Execução, razão pela qual imperiosa é a emenda à inicial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para adequar o procedimento escolhido, sendo necessária a fase de conhecimento, com a apresentação de nova petição inicial devidamente fundamentada e com o preenchimento dos requisitos do Art. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
28/09/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:24
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:09
Determinada diligência
-
16/06/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADELINO DE LIMA FILHO - CPF: *58.***.*84-93 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADELINO DE LIMA FILHO (*58.***.*84-93).
-
16/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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