TJPB - 0814010-87.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814010-87.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Indiscutivelmente, a gratuidade não faz coisa julgada.
Por outro lado, a sua concessão tem efeito ex nunc, ou seja, seus efeitos se operam do momento da sua concessão para frente, não se aplicando a honorários fixados anteriormente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 16/08/2021, T3, DP 19/08/2021).
Sendo assim e considerando que o que se persegue nestes autos, neste momento, são honorários fixados anteriormente, fica a parte requerente/autora, intimada para, em até 15 dias, falar sobre interesse processual/utilidade de seu requerimento para que lhe seja concedida gratuidade processual neste momento processual.
Neste momento, descadastrei Dr Diego e mantive cadastrado apenas o Dr Bertrand de Araújo Asfora Filho.
Os ofícios efetivamente enviados por e-mail e que não tiveram resposta até o momento, devem ser renovados com a observação de que se tratam de reiteração e ausência de resposta por resultar em responsabilização penal e cível por parte de seus destinatários.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito em relação aos ofícios cuja remessa por e-mail não foi possível em razão de "endereço não encontrado ou não pode receber mensagens".
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 22:23
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814010-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao PANDORA, requerido na peça de Id. 83356574.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao PANDORA.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para, em até 30 dias, indicar endereços físicos ou eletrônicos para onde se pretende que sejam enviados ofícios e, sendo endereço físico, já providenciar o pagamento de respectiva postagem.
Fica a parte executada pessoa física intimada para, em até 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de penhora de seus rendimentos formulado na petição em análise.
Indefiro o pedido de pretensão de segredo sobre o pedido de penhora sobre valores recebidos de empresas em razão da natureza de salário que têm, devendo ser garantido, nesse caso, o contraditório prévio. É diferente da situação de valores sob o poder de uma parte executada.
Caso o juízo deferida, o cumprimento recairá sobre terceiros e não sobre a executada, de maneira que não se visualiza a possibilidade de frustração em razão de conhecimento prévio.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:57
Deferido o pedido de
-
08/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814010-87.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 3 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 20:23
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814010-87.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Das pesquisas de cartão e considerando toas as respostas, só foi identificado, até agora, cartão ativo junto a Sicredi João Pessoa, Cartão Sicredi Visa Internancional final 2116.
De todas as instituições consultas, apenas a Nu Pagamentos e Nu Financeira ainda não responderam.
Para cumprimento da decisão de Id 75238139, fica a exequente/demandada intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento de diligência objetivando expedição de ofício para a Sicred João Pessoa.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:29
Juntada de comunicações
-
05/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814010-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Oficie-se como determinado no Id 75238139.
Segue comprovante de pesquisa Sisbajud.
Voltem-me concluso, para consulta de resultado, em 04/11/2023.
CG, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:33
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:34
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:17
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:51
Outras Decisões
-
02/08/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:24
Outras Decisões
-
11/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 04:18
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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