TJPB - 0815778-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815778-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:15
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Expedição de Edital.
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19/05/2025 11:32
Determinada diligência
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/12/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815778-28.2022.8.15.2001 [Pagamento, Mútuo] AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA SENTENÇA ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que o promovente firmou com a empresa ré um contrato de mútuo financeiro (contrato nº 0000634), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem aplicados pelo autor em favor do réu, mediante três aportes de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos); R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Com o investimento, o réu comprometeu-se a restituir ao demandante o valor aportado acrescido de juros de 4% a.m., mediante oito parcelas mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada.
No final das oito parcelas, o autor receberia de volta o total investido – R$ 200.000,00 -.
Relata que recebeu a primeira parcela em dezembro de 2021, mas, desde janeiro de 2022, nenhum repasse foi realizado pelo AUTIBANK.
Diante da situação, descobriu que teria sido vítima de golpe perpetrado pelos réus, com diversas denúncias encontradas na internet.
Diante do exposto, pugna pela condenação dos promovidos na restituição do valor investido no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Citado por edital, foi nomeado curador especial para a defesa do réu, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (Id 80292905).
Réplica ao Id 81635289. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende o autor obter a restituição do valor despendido em decorrência do negócio formalizado com a empresa AUTIBANK S.A. que, por força daquele instrumento (Id 56613466), receberia oito parcelas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da restituição do aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Quanto a isso, as capturas de tela apresentadas no corpo da inicial, além dos demais documentos trazidos pelo autor, a respeito da atuação da empresa demandada, denotam indícios da prática, pela, ré de um esquema de fraude – pirâmide financeira.
Com efeito, igualmente é sabido que, no mesmo período, foram distribuídas inúmeras ações semelhantes a esta contra as mesmas partes.
Digno de nota, aliás, que o modus operandi da empresa ré, mormente diante do asseverado destino dos valores aplicados pelos contratantes e o benefício prometido, ilustra “pirâmide financeira”, consistente em plano comercial insustentável, que depende do recrutamento de novos contratantes, havendo a promessa das mesmas vantagens, que seriam pagas com a aplicação dos citados novos ingressantes. É sabido, ainda, que a referida empresa passou a ser alvo de investigação da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará e, após a imputação da prática de crimes de estelionato e organização criminosa.
Importa registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 20).
Nesse contexto, a norma consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que de algum modo participaram da cadeia de produção e/ou fornecimento do produto ou serviço, consoante inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 18.
Restou demonstrado à luz daquele contrato o descumprimento da obrigação assumida pela empresa para com o autor, uma vez que a ré não efetuou a contraprestação prometida em contrato, com o respectivo pagamento dos valores prometidos.
Desta feita, a ausência de cumprimento de suas obrigações tem por consequência a devolução do importe inicialmente investido pelo autor (sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, vedado pelo ordenamento jurídico CC, art. 884).
Consectário lógico, em razão do valor despendido pelo autor, este faz jus ao recebimento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a fim de ser ressarcido, na integralidade, do valor pago diretamente à empresa ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR os réus à obrigação solidária de restituir o autor no valor por ele desembolsado, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Outrossim, ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:23
Juntada de Informações
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22/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815778-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815778-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:29
Nomeado curador
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27/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Publicado Edital em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/04/2023 23:59.
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21/04/2023 10:55
Expedição de Edital.
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05/04/2023 16:16
Deferido o pedido de
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05/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 04:10
Conclusos para despacho
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15/03/2023 04:09
Juntada de Informações
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09/03/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:06
Juntada de Informações
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16/06/2022 13:32
Determinada diligência
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10/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:33
Determinada diligência
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13/05/2022 08:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *32.***.*00-20 (AUTOR).
-
03/05/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA (*32.***.*00-20).
-
05/04/2022 15:06
Determinada diligência
-
04/04/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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