TJPB - 0802771-83.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
07/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Precatório
-
05/04/2024 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MERCIA RIBEIRO DE SA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802771-83.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] PARTE PROMOVENTE: Nome: MERCIA RIBEIRO DE SA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 122, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, - até 1045/1046, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIREITO DE REVISÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA PROMOVIDA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 487, DO CPC.
PROCEDÊNCIA. - O fato de que houve a instauração de um procedimento administrativo suspende o prazo prescricional.
I - RELATÓRIO MERCIA RIBEIRO DE SÁ manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE) em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, ser servidora pública aposentada como assistente social do Estado da Paraíba, com aposentadoria concedida em 12/11/2015.
Esclareceu que encontra-se dentro da regra constitucional de paridade, noticiando que "em 08 de maio de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº 10.460.
Nela, houve ajustes nos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO para os servidores do “Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde”.
Assim, a Autora requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 00002803-23, a incorporação dessa vantagem à sua remuneração, obtendo CONCESSÃO ADMINISTRATIVA da inclusão do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO em sua APOSENTADORIA.
Entretanto, não lhe foram pagos os valores RETROATIVOS, a despeito de ter havido expresso requerimento formulado no Processo Administrativo 0005854-23.
Pugnou pela procedência do pedido no intuito de que demandada seja condenada ao pagamento dos valores retroativos do adicional de representação não pagos e devidos de maio de 2018 a maio de 2023, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade da justiça deferida no ID Num. 76063021.
Citada, a PBPREV apresentou contestação em peça de ID Num. 78853821, na qual aduziu a incidência da prescrição quinquenal.
Aduziu, ainda, que o montante dos valores retroativos seria menor do que o indicado pela demandante.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e aduziu não haver pedido administrativo para fins de pagamento do valor retroativo.
Aduziu, ainda, que a autora não possui direito à verba requerida e pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação, refutando os argumentos defensivos.
Na ausência de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Desse modo, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
DA PRESCRIÇÃO Não prospera a preliminar de mérito arguida.
Explico.
O fato de que houve a instauração de um procedimento administrativo iniciado pela parte autora, cujo escopo é a revisão do benefício previdenciário, suspende o prazo prescricional.
O decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal aplicada a fazenda Pública estabeleceu, em seu art. 4º, que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente retoma seu curso após decisão final proferida no âmbito administrativo.
Eis o dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A título ilustrativo, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf.
AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf.
AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo"(AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2015). 3.
No mesmo sentido: "O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932"(AgRg nos EDcl no REsp 1365356/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). (Negritei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à alegada ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, a Corte de origem rechaçou a alegação ao fundamento de que o procedimento administrativo concernente à discussão acerca da suspensão da aposentadoria, promovida pela Municipalidade, tramitou diante do Ente Municipal.
Concluindo, assim, que reconhecida a legitimidade ad causam no âmbito administrativo, não poderia o Município alegar ilegitimidade em sede judicial. 2.
Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ademais, a inversão do julgamento, como pretendido pelo Município, torna-se incabível no caso concreto, pois neste cenário envolveria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). (Negritei).
De igual forma, aponto que a impugnação à gratuidade não merece prosperar, vez que não há elementos que enfraqueçam a alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, entendo ser devido o pagamento retroativo das diferenças não repassadas.
No caso concreto, observando a documentação apresentada, comprovou-se que a promovida deferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário.
Sendo assim, é lógico que também deve ser compelida a quitar as diferenças não repassadas até o mês anterior ao efetivo pagamento.
Não pode a parte sofrer prejuízos pela demora da autarquia em garantir o respectivo pagamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa nos autos da ação de cobrança em face dela ajuizada por MÔNICA SOUZA DOS SANTOS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MONICA SOUZA DOS SANTOS o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nas razões recursais, id 20261394, a PBPREV afirma, em síntese, que há violação ao postulado da separação dos poderes e da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Contrarrazões, id 20261397, pugnando pela manutenção da sentença.
Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O comando judicial foi prolatado no sentido de julgar procedentes os pedidos, garantindo o recebimento do retroativo relativo à diferença de benefício previdenciário assegurado na esfera administrativa.
Em que pesem os argumentos, vislumbro que as alegações expostas não desconstituem os fatos afirmados na exordial.
Isso porque a recorrente não nega o reconhecimento da revisão da aposentadoria, apenas limitou-se a afirmar que as diferenças remuneratórias questionadas e asseguradas na sentença violam o postulado da separação de poderes e o equilíbrio financeiro da entidade previdenciária, não apresentando qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas.
Portanto, tendo sido deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo.
Além do mais, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor aposentado, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, pois a autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Reconhecido o direito da parte autora em Mandado de Segurança, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo. (0057339-46.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Assim, entendo que o reconhecimento do direito de atualização de benefício previdenciário na via administrativa implica no direito ao pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
In casu, conforme pedido da parte autora, é devido o pagamento retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício.
Ademais, mister se faz ressaltar que o referido pagamento não ocorre de forma imediata, justamente por força da ordem constitucional que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem observar a ordem cronológica para pagamento de precatórios, ressalvada a hipótese de débitos de natureza alimentar, que serão pagos em ordem de preferência em relação aos demais débitos.
Como base no acima exposto, não pode a promovida furta-se do pagamento devido com base no princípio da reserva do possível, alegando de forma prévia e aleatória insuficiência de recursos, uma vez que o referido pagamento deverá constar em orçamento prévio desta autarquia previdenciária, conforme determinação constitucional disposta no § 5º, do art. 100, da CRFB/88.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague à autora o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Corrija-se a classe processual, vez ser causa submetida ao procedimento ordinário.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a Fazenda para impugnar no prazo de 30 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, 4 de outubro de 2023. (assinatura por certificação digital) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 78.120,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 05:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0029927-48.2011.8.15.2001
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