TJPB - 0801398-06.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801398-06.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PIRES PESSOA Endereço: R DISTRITO DE TIMBÓ, S/N, PROXIMO A PANIFICADORA FERNANDES, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: RENATA FERNANDES PESSOA Endereço: DISTRITO TIMBÓ, ZONA RURAL, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: OTON ARON DA SILVA JUSTINO - PB30145 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
A autora ajuizou a presente ação objetivando que a ré fosse compelida a quitar o débito do financiamento estudantil no qual figurou como fiadora, bem como a promover a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, no curso do processo, a ré informou ter efetuado a quitação integral das parcelas vencidas referentes ao contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal, conforme petição de fls. apresentada.
Com a quitação integral do débito, restou satisfeito o pedido principal da demanda, qual seja, o pagamento das parcelas em atraso do financiamento.
Consequentemente, cessaram os motivos que ensejaram a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que inexiste mais débito pendente.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o resultado prático pretendido pela autora foi alcançado independentemente de provimento jurisdicional.
O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando verificada a perda do objeto, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que houve quitação integral do débito que motivou a presente demanda.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
08/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2025 20:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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15/05/2025 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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13/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de mandado
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24/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de mandado
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15/01/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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15/01/2025 20:07
Recebidos os autos.
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15/01/2025 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/01/2025 09:12
Determinada diligência
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08/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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