TJPB - 0860372-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860372-59.2024.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: WALTERCI SOUZA DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA SENTENÇA COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.
Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por WALTERCI SOUZA DE ARAUJO contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando que é servidor público aposentado, e que, enquanto esteve em atividade, não gozou licenças especiais que foram deferidas, e que deverão ser igualmente indenizadas em razão de sua aposentadoria.
Pugna, ao final pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das licenças especiais devidas.
Citado efetivada.
Contestação apresentada. É o que importa relatar.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa.
Uma vez que se trata de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas devidas desde antes da inatividade.
Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) E mais.
O direito à indenização por licenças não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
No mérito, o servidor reclama indenização por não ter usufruído licença prêmio.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão.
Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a promovente já havia adquirido o direito das licenças prêmios.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido.
Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar ao pagamento de TODOS os meses referentes à LICENÇA ESPECIAL não usufruídos, relativos à TODOS os decênios compreendidos durante o período em que estiveram no serviço ativo, bem como às FÉRIAS não usufruídas, acompanhados do respectivo 1/3 de férias, conforme dispõem o art. 61 e 65, caput e parágrafo 1º da Lei estadual nº 3.909/77, nos exatos termos do que dispõe o TEMA REPETITIVO nº 516 – STJ, tendo como base de cálculo para o pagamento de ambas vantagens a última remuneração recebida na ativa pelo autor, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WALTERCI SOUZA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTERCI SOUZA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*27-72 (AUTOR).
-
19/09/2024 11:30
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
19/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801142-54.2021.8.15.0041
Banco Itau Consignado S.A.
Jose Edgar Barbosa
Advogado: Israel de Souza Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 22:29
Processo nº 0801142-54.2021.8.15.0041
Jose Edgar Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 00:10
Processo nº 0038298-06.2008.8.15.2001
Maria das Neves Cezar de Castro
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Guedes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0812241-19.2025.8.15.2001
Claudete Lima Salvador da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 15:53
Processo nº 0808912-96.2025.8.15.2001
Andre Teixeira de Paiva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alynne de Castro Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 14:23