TJPB - 0061167-50.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:49
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA COSME em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0061167-50.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LETICIA MARIA COSME REU: OI S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA: Assinatura falsificada – Perícia grafotécnica – Inversão do ônus da prova – Responsabilidade civil objetiva – Excludentes de nexo de causalidade não configurados.
DANOS MORAIS - Inexistência de negativação - Ofensa aos direitos da personalidade - Inocorrência - Mero dissabor.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LETICIA MARIA COSME, inscrito(a) no CPF/MF nº *45.***.*36-58, devidamente qualificado(a), em face de OI S.A., pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF sob o n.º CNPJ: 76.***.***/0001-43, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de determinar a rescisão de contrato de telefonia móvel, bem como de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais ocasionados.
Em síntese, alega: - que em meados de outubro de 2013, acompanhada de sua mãe, se dirigiu à operadora ré na intenção de contratar um plano pós-pago para sua linha de telefone móvel, tendo sido atendida pela preposta de nome Aline; - que contratou o plano “Oi 50”, mas que a preposta entrou em contato após uns dias informando que o segundo plano (contrato da mãe da autora) não havia sido aprovado e sugerindo que a autora fizesse o segundo contrato em seu nome; - que a autora não aceitou a proposta e solicitou o cancelamento do contrato de sua mãe; - que, mesmo negando a proposta, a assinatura da autora foi falsificada no contrato, sendo obrigada a contratar sem sua vontade; - que apesar de diversas tentativas de cancelamento do contrato com assinatura falsificada, a empresa condicionava ao pagamento de multa pela rescisão do contrato.
Desse modo, requer a rescisão de contrato de telefonia móvel, bem como de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais ocasionados.
Atribuiu à causa o valor de 10.000 (dez mil reais) e instruiu a petição inicial com procuração e documentos (id 27249334 – págs. 8 a 12).
Despacho id 27249334 – pág. 15 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a promovida apresentou contestação (id 27249336) alegando: - que a parte autora possui em seu nome três linhas sob n° (83)8713-0896, (83)87567986, ATIVAS, estando habilitada no plano Oi conta 50 (83) 88553120, esta última no plano oi cartão, senda ela a única inativa; - que não consta no sistema da empresa qualquer reclamação a respeito de desconhecimento do plano ou pedido de cancelamento, resta claro que, a promovente encontra-se utilizando as linhas; - que esta empresa promovida não praticou nenhum ato ilícito que pudesse gerar qualquer dano a promovente.
Portanto, restaram inexistentes quaisquer irregularidades; - que o Demandante não trouxe aos de autos elementos probatórios capazes comprovar os eventuais danos supostamente sofridos, bem como a extensão dos mesmos; - que não há configuração de culpa da promovida no presente caso; - que o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; - que é imperativo, pois que, para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão.
O objetivo é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Observada a impugnação da contestação pelo autor (id 27249336 – pág. 37).
Intimadas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id 27249336 – pág. 41) e a autora informou as provas suficientes nos autos, mas caso haja dúvida no juízo, que se determine perícia grafotécnica da assinatura do contrato questionado (id 27249336 – págs. 45 e 46).
Sentença de improcedência dos pedidos (id 27249336 – pág. 49).
Apelação interposta pela autora (id 27249336 – pág. 55).
Contrarrazões ao recurso (id 27249336 – pág. 64).
Decisão monocrática deu provimento ao Recurso para desconstituir a Sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a realização de perícia grafotécnica (id 27249336 – pág. 90).
Remessa dos autos e determinação de realização de perícia grafotécnica.
Apresentação de quesitos pela autora (id. 27249336 – pág. 100) e pela ré (id. 27249337 – pág. 2).
Laudo pericial juntado no id 70177702 constatou divergências de ordem geral e grafocinética, indicativos de falsidade entre as assinaturas.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos ante a prova pericial que corrobora com a tese autoral.
A ré alega culpa exclusiva de terceiro fraudador, já que se a promovente não fez a referida solicitação de habilitação/instalação do serviço, o que se considera apenas por exercício de argumentação, certamente alguém que teve acesso aos seus documentos pessoais o fez, não podendo a promovida ser condenada a suportar os danos alegados, quando esta estava de plena boa-fé.
Observadas as alegações finais pela autora (id 80289959) e pela ré (id 81382853).
Conclusos os autos. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que seja declarado nulo o contrato firmado em nome da autora sem sua autorização, mediante fraude de sua assinatura, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Não são necessárias maiores digressões acerca da aplicabilidade do CDC na presente relação, uma vez que clarividente a condição de fornecedora de serviços da empresa de telefonia ré e a condição de consumidora da autora.
Acerca da concessão da benesse da inversão do ônus probatório, alega a ré ser impossível a inversão deste já que não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Contudo, tal não é o caso, dado que a narrativa trazida pela autora é corroborada pelos documentos juntados (assinatura diferenciada em contrato de serviço não requerido), inclusive sendo constatado pela perícia técnica os indícios de falsidade.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor que tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurados os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, ante a verossimilhança das alegações concomitantemente com a hipossuficiência da parte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da responsabilidade civil e nulidade contratual Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC c/c o art. 927 do CCB.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
A existência do ato ilícito se constatou quando da realização da perícia grafotécnica (id 70177702), a qual concluiu, através do método grafocinético, pela existência de divergências de ordem geral e grafocinética indicativas de falsidade entre as assinaturas em nome de Letícia Maria Cosme apostas no contrato e as assinaturas paradigmas (pág. 03 e 4). É que, a partir do laudo pericial, se identifica que a autora não contratou o serviço da empresa ré, mas, mesmo assim, passou a ser cobrada indevidamente por este.
Daí porque a ré, em manifestação ao laudo (id 74596764), passou a arguir as excludentes do nexo de causalidade, quais sejam a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros.
Em síntese, a ré arguiu que i) para habilitação dos serviços solicitados é necessário a confirmação dos dados pessoais da autora, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do titular; e ii) que, caso existente terceiro fraudador que tenha tido acesso aos dados do promovente e solicitado a instalação do serviço, a culpa é exclusiva deste.
Acontece que os dados pessoais da autora já se encontravam com a ré, haja vista a autora ter contratado serviços diversos, como demonstra a própria empresa de telefonia, com exceção da assinatura no contrato a qual restou demonstrado ser falsificada.
Ademais, a suplicada não foi capaz de comprovar sua tese de culpa exclusiva de terceiros alheios à ingerência dela (Ré), sendo este seu ônus proveniente do risco da atividade que desempenha.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA.
CONTRATO NÃO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso em debate, presente a verossimilhança das alegações, consubstanciada no fato de não haver qualquer indício de que o autor tenha realizado qualquer negócio jurídico com a promovida.
Além disso, a posição de hipossuficiência do autor em relação à promovida é incontestável, seja de ordem técnica ou econômica.
Caberia, assim parte demandada, pretenso credor, acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes, para que restasse legítima a cobrança do débito, o que não ocorreu, restando configurado o ilícito e o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800365-37.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº94 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Observando-se em descompasso com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser reduzida a quantia indenizatória fixada em montante excessivo. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a fraude na contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo, neste ponto, modificação a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800085-46.2018.8.15.0351, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019) Todavia, a autora não comprova ter sofrido qualquer dano material pelo fato da cobrança; na verdade sequer alega ter ocorrido danos materiais e nem requer indenização a este título, o que leva a crer que a autora não realizou o pagamento da cobrança indevida.
Assim, inexiste danos materiais da responsabilidade da ré.
Dessarte, considerando a ocorrência de fraude na assinatura do contrato, deve ser apenas declarada a nulidade do negócio jurídico firmado, a teor do art. 171, II do CC.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência.
Como é cediço, o dano moral é toda lesão de ordem não patrimonial que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade, evidenciando-se nas circunstâncias onde há menoscabo, desprezo, ultraje ou perda afetiva.
Na hipótese em tela, não restou demonstrado no ato da ré, i. e., na cobrança referente ao contrato fraudulento, qualquer atuação intencionalmente voltada a atingir o consumidor.
Na realidade, a promovida apenas efetuou a cobrança do valor referente ao estipulado em contrato, apesar de ter-se identificado, já em juízo, a ocorrência de fraude neste.
Destaque-se ainda que não houve inscrição do nome da autora em serviços de proteção de crédito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA, MEDIANTE FRAUDE EM NOME DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DO AJUSTE, PELO FORNECEDOR, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A lesão extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão da contratação de serviço em seu nome, mediante fraude vez que o contrato já foi rescindido, pela ré, após a sentença proferida nos autos, sem que houvesse repercussão relevante no patrimônio imaterial daquela, apesar de ser desagradável a ocorrência.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0001147-93.2013.8.15.0331, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) (Grifei).
Logo, em que pese o aborrecimento sofrido pela parte autora, este não faz jus à indenização. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço móvel pessoal – plano Oi conta standard (id 27249334 – pág. 12), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
31/10/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061167-50.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, bem como para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:58
Determinada diligência
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25/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/01/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de IML- PB em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:32
Juntada de Petição de informação
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20/08/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:41
Determinada diligência
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17/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:09
Juntada de Ofício
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11/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2022 12:34
Determinada diligência
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07/12/2021 18:24
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:15
Determinada diligência
-
06/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:21
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2020 14:56
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 00:41
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:23
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 17:29
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - ********************************************************************************
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 200/1
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 08:01 TJESA11
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2019 DESP./DEC./SENT.
-
30/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2019 NF 156/1
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2019 D025044192001 13:41:21 003
-
15/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P020402192001 13:41:30 TERCEIR
-
15/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P020402192001 16:52:29 TERCEIR
-
03/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2019 INTIMAR PERITO VIA MANDADO
-
03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2019 MANDADO DE INTIMACAO PERITO
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 05/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 04/2019 D001736192001 18:59:32 002
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018 INTIMAR PERITA
-
10/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2018 D034925182001 17:34:07 001
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P025062182001 18:33:18 LETICIA
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P026212182001 18:33:18 TNL PCS
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026212182001 16:59:01 TNL PCS
-
22/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 DESP/DEC/SENT.
-
22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018 P025062182001 17:48:49 LETICIA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 105/1
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018 DESPACHO ( PERICIA GRAFO)
-
22/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 02/2018 TJ
-
09/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 10/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2017 TJ/PB
-
10/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2017 DESP./DEC
-
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 118/1
-
25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 05/2017 P028050172001 15:23:30 TNL PCS
-
11/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 05/2017 P028050172001 17:34:01 TNL PCS
-
25/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2017 DESP./DEC.
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2017 NF 75/17
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017
-
11/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 11/2016 PA15263162001 13:06:19 LETICIA
-
11/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 11/2016 PA15263162001 04/11/2016 10:31
-
01/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/11/2016 013862PB
-
25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2016 DESP./DEC./SENT.
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 245/1
-
28/07/2016 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 28: 07/2016 SENT.REG.LV3/16.F11.R54
-
28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 09/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 2 PETICOES
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P063038152001 17:22:04 TNL PCS
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P063087152001 17:41:12 LETICIA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2015 DESPACHO
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 210/1
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 05/2015 PA07597152001 18:27:15 LETICIA
-
22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 05/2015 PA07597152001 22/05/2015 11:25
-
22/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2015 013862PB
-
14/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2015 DESPACHO
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2015 NF 146/1
-
24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 03/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 03/2015 P003016152001 17:18:05 TNL PCS
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 03: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2015 DESPACHO
-
23/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2015 NF 10/15
-
18/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 11/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 29: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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